sábado, 13 de outubro de 2007

CRIME DE HOMOFOBIA?

Hoje, tendo em vista a liberdade que possuímos em nossa sociedade (e graças a Deus por ela, pois a liberdade é um atributo divino dado ao homem) vivemos, por uma decorrência natural, não somente a gozar dos seus infinitos benefícios, mas, ao revés, também nos deparamos a apreciar os seus excessos e às falsas orientações que destes excessos podem decorrer. De forma específica devemos tratar do chamado crime de homofobia e de sua configuração.

Primeiramente é muito importante que se diga que o termo homofobia não possui qualquer conceito cientificamente endossado, senão um termo difundido, de forma intensiva, na mídia, a fim de se estabelecer uma definição. Todavia, em que pese esta obscuridade, tendo em vista que sua origem não é científica, vale a pena se tecer algumas considerações sobre procedimentos legislativos em transcurso no Congresso Nacional.

Segundo estes procedimentos passa a ser crime a discriminação em virtude de orientação sexual da pessoa, considerando como discriminação, o constrangimento ou exposição ao ridículo; a proibição de ingresso ou permanência; o atendimento diferenciado ou selecionado; preterimento quando da ocupação em hotéis e similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; preterimento em aluguel ou locação; preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; preterimento em relação a outros consumidores; adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Sustenta-se que tal legislação se torna necessária em face do avanço da sociedade, e por isso, precisa encontrar os mecanismos que assegurem os direitos humanos, dignidade, cidadania, independente das diferenças entre as pessoas, entre estas diferenças a orientação sexual.

Trata-se, sem dúvida, de um discurso vazio de conteúdo, haja vista que o nosso direito pátrio veda qualquer espécie de discriminação contra a pessoa humana. A Constituição Federal, no seu art. 3º determina que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ao lermos o art. 5º, identificamos que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No inciso X deste artigo, consta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelos danos material ou moral decorrente de sua violação.

No preâmbulo da Declaração de Direitos Humanos aprende-se que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e direitos e, dotados como estão de razão e consciência, devem comportar-se fraternamente uns com os outros.

Aqui se insere a proteção justa e digna que deve o Estado de Direito garantir a qualquer ser humano, sendo estes direitos violados, ao infrator cabe o ônus de sua prática ilegal.

É importante, desde logo, esclarecer que a opção sexual do indivíduo não tem a força de transformá-lo em ser humano diferenciado ou inferior aos demais. E buscar tal objetivo, implica em se forjar, um pseudo-direito, uma ignóbil arrogância. Busca-se, verdadeiramente, garantir uma circunstância especial de preferência aos homossexuais, e é neste exato patamar que reside a ilegalidade e inconstitucionalidade deste projeto.

Nele tem-se a criminosa intenção de se fazer diferenciação (que não existe) entre as pessoas, em virtude de sua opção sexual, e por causa disso mesmo, criar um benefício exclusivo para o homossexual. Se um cidadão honrado, pai de família, desempregado, heterossexual, não for contratado por uma empresa, de cujo emprego buscou, seja por qualquer motivo, não terá o acesso garantido na empresa. Já o homossexual, pelo simples fato de o ser, terá que ter garantido o seu emprego, na medida que irá alegar que não foi admitido na empresa em face de sua orientação sexual, por não ser hetero, mas, ao contrário, homossexual.

Veja a enorme irresponsabilidade, quase insanidade, desta pretendida legislação; continuemos a explorar este exemplo. Este mesmo homem possui reputadíssimo saber em sua prática profissional, é festejado pelos seus pares de profissão, todavia, a empresa entendeu que não pode admiti-lo em seus quadros, porque apesar de sua genialidade, a empresa entende ser um profissional muito caro. Eis uma razão factível, e que ocorre centenas de vezes no mercado de trabalho. Pois, a se valer do conteúdo desta legislação malévola, se estiver concorrendo com este cidadão, um outro, despreparado, desorientado, irresponsável, porém, homossexual, poderá judicialmente alegar que sua não admissão na empresa decorreu de sua homossexualidade. Veja, ser homossexual, passa a ser garantia de emprego, atestado de acesso a toda e qualquer empresa, somente questionado em processo judicial que declare a impropriedade da tutela jurisdicional que certamente será requerida.

O que se verifica é a imposição sobre a totalidade da população do comportamento homossexual, não como um comportamento de um cidadão comum, mas ao contrário de um cidadão preferencial, de um sujeito que pode tudo, que é intocável, e que o atendimento de seus desejos e das suas escolhas passam a ser ordenança para o povo. Isso é um absurdo.

Na verdade, em nada são preteridos, pois se o fossem, não gozariam da liberdade de que efetivamente desfrutam, e isto acontece não por serem homossexuais, mas por serem seres humanos dignos de tratamento igual ao de todos. Ser homossexual, ou heterossexual, não faz diferença entre pessoas para fins de direito, isto porque se trata uma opção individual, que se respeita. Todavia, por ser uma opção individual, jamais pode ser tratada como um elemento garantidor de preferências.

O fato de ser reprovado em uma escola, por exemplo, deve-se a falta do aproveitamento escolar mínimo; não ser selecionado para um emprego, deve-se ao fato de não cumprir com as qualificações mínimas julgadas pelo empregador.

Eventuais práticas de atendimento diferenciado, se aplicam, quando se tem em vista características especiais, que materializam efetivas desigualdades entre as pessoas, quando, então, demandam regras específicas, como necessárias e essenciais à garantia da igualdade das pessoas. O direito somente as admite, a fim de que se possa garantir igualdade, pois faz-se também justiça ao se tratar os desiguais de maneira desigual.

Fundado em magistério aristotélico, e aqui atentando para a lição de Rui Barbosa quando, em sua Oração aos Moços, aprendemos que: “ A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada a desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

A diferença existente entre as pessoas no que diz respeito a sua natureza sexual, se materializa no fato de ser homem e ser mulher. Isto sim é diferença e demanda, quando necessário para se resguardar a igualdade dos seres humanos, aplicar-se tratamentos desiguais.

Já a opção individual do comportamento sexual é, por seu turno, ato de manifestação pessoal de vontade, e neste patamar, para ser legítimo estará sempre limitado aos direitos assegurados aos demais indivíduos. Em outras palavras, para que haja igualdade, a manifestação de vontade pela opção da homossexualidade deve ser juridicamente equivalente à opção pela heterossexualidade. Seja heterossexual, seja homossexual, isto não difere as pessoas, todas são iguais, e portanto dignas de tratamento da mesma forma igual, enquanto seres humanos dignos dos direitos e deveres que asseguram a dignidade do homem, conforme as regras dos direitos humanos, internacionalmente postulados e praticados também no Brasil.

No preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na data de 10/12/1948, aprende-se que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e direitos e, dotados como estão de razão e consciência, devem comportar-se fraternamente uns com os outros. O direito de cada pessoa se delimita no espaço ideal onde se verifica o direito da outra pessoa. Saber viver em sociedade é saber suportar as diferenças entre as pessoas, jamais impor preferências entre elas. Isto significa que os meus direitos e deveres aplicar-se-ão conforme as minhas opções de comportamento na sociedade.

Todos possuem direitos individuais que devem ser respeitados, a criação de preferências é a forja da desigualdade social, é nociva a vida em sociedade, é discriminatória, e nos leva a criação de classes que se irão se estruturar no antagonismo, no ódio e na violência, o que não existe em nosso País, e o que não se quer para todas as sociedades do mundo.

Enfim, todo o comportamento humano digno deve ser respeitado nos termos da lei, e todo o contrato somente se admite quando as partes em comum manifestam a sua vontade, legítima e constitucionalmente assegurada, de fazê-lo. Estas são premissas essenciais à convivência pacífica nas relações em sociedade, tudo o que disso discrepa, é nocivo ao sucesso das relações entre as pessoas.

A sociedade brasileira não tem desenvolvido de forma mais expressiva sobretudo pelo fato de que bandeiras ilegítimas e deformadoras tentam incorporar-se às leis sábias e estruturais adequadas de nossa sociedade. Devemos sempre pensar no bem do Brasil e não trazer a ribalta discussão sobre comportamentos eivados de desvarios, impróprios, violentadores da natureza humana, reprovados pela maioria da sociedade, que buscam conduzir a sociedade, associados a outros comportamentos funestos, dia após dia, a mais velhacaria, prostituição, perversão, indignidade e miséria.

Não tenham dúvida priorizar a homossexualidade é diretamente incentivar incestos, estupros, pedofilia, prostituição, pornografia e endemias decorrentes das enfermidades características da prática sexual deformada, que afronta a natureza humana. É potencilizar em nosso país um risco incomensurável de saúde pública; é a apologia ao reinado dos cancros, candidíases, herpes, gonorréias, condilomas, linfogranulomas, granulomas, pediculoses, hepatites, AIDS, além de uma variada gama de infecções. Todas doenças de substancial agressão à vida (o maior de todos os direitos) de prolongado e caríssimo tratamento, e que via de regra se manifestam de forma tão agressiva ao ser humano, que em sua maioria, quando não provocam deformidades perenes, resulta na morte de suas vítimas, após período de intensa e inconsolável dor e aflição.

E mais profundamente ignóbil é tal proposta legislativa, porque as maiores vítimas certamente serão os nossos jovens, os nossos milhões e ainda muito jovens brasileiros, que serão no desabrochar de suas vidas (quando a experiência sexual é ansiadamente esperada e o amadurecimento psicológico ainda não se tornou pleno), como indefesas ovelhas conduzidos a matadouros humanos, sendo atirados nas mãos dos gigolôs, vítimas de atentados violentos ao pudor, vítimas de tráfico - nacional e internacional - de mulheres, vítimas do turismo sexual, corrupção de menores, enfim de toda a espécie de violação sexual.

É isto que queremos para o Brasil? Um país onde o heterossexual esteja manietado pelo homossexual? Por que? Indaga-se qual a essência deste fundamento? Qual a melhoria tangível para a nossa pátria? Qual o benefício que trará esta legislação para o bem do Brasil? Quão bom será isto para os nossos filhos, nossos netos, nossos vizinhos, nosso bairro, nossa cidade, nosso Estado e ao nosso País?

Como cidadão, como cristão, como evangélico e militante na Assembléia de Deus, penso que nossas autoridades devem refletir um pouco melhor na possibilidade de uma tragédia social que se nos avizinha. Penso, por isso, que mais cidadãos, mais cristãos e mais evangélicos devem se manifestar sobre este imenso perigo, tendo em vista a necessidade que temos, para o bem do povo brasileiro, e até mesmo dos homossexuais, de impedirmos que possa prosperar o processo legislativo ignóbil no sentido de oficializar direitos e garantias corroboradores de práticas homossexuais.

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