AS ELEIÇÕES NA CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS - CGADB
Muitos comentários, e não os melhores, foram feitos a respeito do cenário sobremaneira politizado e deselegante que se caracterizou nos dias da última eleição havida na Convenção Geral das Assembléias de Deus. Não cabe a mim, analisar e sequer defender interesses das partes concorrentes, senão avaliar com mais fundura, sob o aspecto jurídico, e voltado para o bem estar da Igreja, expor algumas ponderações que julgo muito importantes.
Substancial alteração ocorre com a mudança da redação do artigo 59 do Código Civil, que doravante determina ser da competência privativa da Assembléia Geral o pronunciamento sobre destituição dos administradores, bem como, das hipóteses de alterações dos estatutos.
Segundo a nova regra, estas duas circunstâncias quando ocorrerem, deverão ser levadas a alçada da Assembléia Geral Extraordinária, que passa a ter competência jurídica específica sobre o trato destas matérias.
Nesta reforma, fixa a nova lei que o quórum deliberativo desta Assembléia Geral será estabelecido no estatuto, bem como, da mesma maneira, no estatuto se fixará os procedimentos de eleição dos administradores.
Sobremodo satisfatórias as mudanças trazidas com a nova legislação, visto que conforme a redação original do Código Civil, à Assembléia Geral competia a nomeação e a destituição dos administradores, além da aprovação das contas e alteração dos estatutos.
Embora a rotatividade dos administradores nas entidades associativas possa ter seus méritos, esta mudança demanda a manutenção de eleições diretas, o que envolve complexas mobilizações de todo o corpo de associados, que não se pode negar, na maior das vezes geradoras de vultosos custos, sobretudo quando se trata de associações de grande porte.
Não somente isto, esta alternância rotineira, insere no contexto associativo um conteúdo de substancial relevância política, o que sem dúvida compromete a estabilidade operacional das entidades associativas, na medida em que o conteúdo político da transmissão de poder ocorre sempre com rupturas severas e descontinuações indesejáveis, de práticas salutares (simplesmente porque adotadas pela administração de outro grupo político), via de regra comprometedoras do bem estar da associação.
Sabidamente geradores de perdas imponderáveis nas entidades associativas, sem dúvida que tal horizonte politizado, gera efeitos danosos sobremaneira muito mais intensos quando se trata das entidades religiosas, que possuem valores essenciais de tradição a serem preservados.
Está comprovado, isto não somente no Brasil, mas em todas as nações democráticas do mundo, que a modalidade de eleição da Diretoria, mais adequada às entidades associativas, é a eleição indireta, onde nos estatutos da entidade se determinará o seu modus operandi.
Isto não significa que não se queira ter eleições diretas nas associações, mas ao contrário, deve-se afirmar que nas associações é juridicamente permitida as eleições indiretas, sobretudo naquelas em que tal modalidade de eleição é mais adequada.
Neste aspecto, é de especial relevância que sejam estabelecidas regras específicas e apropriadas, visando se estabelecer os procedimentos aplicáveis às eleições, bem como, fixar os critérios seletivos individuais aos concorrentes, a fim de se resguardar a entidade de aventureiros, que via de regra, em face da falta de normas especiais, adotam procedimentos ética e juridicamente reprováveis (porque estruturados em uma verve política mesquinha, e eivados de má fé), em uma busca frenética de espaços de poder, que para estes, certamente permitem a possibilidade de governos despóticos e devastadores.
Portanto a possibilidade de eleições indiretas garantidas pela nova redação do Código Civil, se torna crucial e deve ser de imediato adotada pelas igrejas e pelas suas convenções regionais e nacional, a fim de se afastar a politização do poder institucional das igrejas, entidades tradicionais e de credo e liturgia perenes e intocáveis, devendo pois, ser administradas e governadas, por homens santos de larga experiência e tradição ministerial.
CANDIDATOS JURIDICAMENTE CAPAZES PARA ATUAR NA ESFERA DE DIMENSÃO NACIONAL
Algumas instituições de dimensões nacionais, tal como a Igreja, têm suas estruturas representativas, subdividas em vários graus de expressão territorial, a saber: locais, regionais e nacionais.
Em sua esfera primária encontramos as igrejas propriamente ditas, na sua dimensão operacional, sua atividade religiosa de campo, com todos os seus desdobramentos. Em seu ambiente secundário, encontramos esta mesma Igreja, em sua atividade de intercâmbio político administrativo, que se manifestam pela reunião dos representantes dos extratos operacionais da igreja na solução das atividades de proporção regional; e aqui nos deparamos com as convenções regionais ou estaduais. Por fim, nesta mesma configuração, mas em dimensão nacional, tratamos da Convenção Nacional, expressão maior de poder da Igreja, formada pelas convenções estaduais e regionais, presentes pelos seus representantes regionais, estes possuidores da titularidade jurídica de representação, que lhes foi outorgada pelos seus companheiros nos pleitos ocorridos nas suas regiões diversas.
Dessa forma, pode-se afirmar que cada associação, tem uma função apropriada de representação dos interesses da igreja observada a sua específica área de atuação tendo em vista a dimensão territorial.
Assim sendo, ao tratarmos das eleições nas entidades representativas, devemos entender que as convenções regionais, têm as chapas de seus eleitos formadas por candidatos escolhidos dentre os diversos pastores convencionais. Estes, por sua vez, ao serem eleitos passam a ter representatividade de suas convenções locais, ou regionais, e por decorrência desta circunstância, tornam-se juridicamente habilitados a serem candidatos ao pleito da Convenção Nacional.
Tal fato decorre naturalmente das estruturas de poder da Igreja. É esta estrutura que dá origem ao reconhecimento da circunstância de que somente os conhecedores das realidades regionais (pois foram eleitos, pelos seus companheiros locais, como representantes de suas regiões), têm capacidade e representatividade legítima e jurídica de levarem a efeito, com os seus demais companheiros, também representantes regionais, a solução das demandas de envergadura nacional da Igreja.
Esta é a essência da Convenção Nacional, ter competência jurídica exclusiva para tratar dos assuntos nacionais, originários das convenções locais ou regionais.
Destarte, não se pode admitir que na Convenção Nacional, possam integrar as chapas eleitorais, na qualidade de integrantes da Mesa Diretora, elementos sem a essencial expressão representativa adquirida pelo escrutíneo secreto de suas bases locais. Aquele que não tem representatividade local, isto é, não tem endosso de seus parceiros locais para deles ser representante, jamais poderá postular a função de representante nacional. Quem não possui o endosso jurídico da representação de sua região, é representante de quem, senão de si mesmo? A inexistência desta qualificação da representação regional impossibilita juridicamente a que qualquer cidadão possa ser candidato a chapas eleitorais de estatura nacional. Doutra maneira abre-se espaço para aventureiros, homens desqualificados de identidade associativa a buscarem posições em demais órgãos, dentro da estrutura de poder de dimensão nacional.
Portanto, na estrutura da Convenção Nacional, é um retrocesso sem precedente, até mesmo uma impossibilidade, que se arrole candidatos representantes de si mesmos (o que ocorre nas hipóteses de eleições que admitem como candidatos elementos desqualificados da representação regional). Para o sucesso da Igreja e o bem estar do povo evangélico, somente devem e podem ocupar cargos na Mesa Diretora da Convenção Nacional, tão somente aqueles possuidores da legítima representação dos interesses regionais, e esta titularidade, por sua vez, de exclusividade jurídica dos integrantes das administrações das entidades representativas locais, ou regionais, ou então estaduais.
Somente esta qualificação garantirá a manutenção do padrão da igreja, dentro dos seus princípios fundamentais e tradições, que se cristalizam mediante o conteúdo bíblico expresso por elementos capazes, ou seja, através daqueles que obtiveram em uma primeira instância (nas suas regiões) a titularidade jurídica, garantida por seus companheiros através de eleições por voto direto, para representá-los na estrutura de envergadura nacional.
Na Igreja deve prevalecer exclusivamente a estrutura hierárquica eclesiástica; a prioridade da Igreja sempre será o norte das decisões dos fiéis, jamais opções pessoais. Na Igreja somente os verdadeiramente vocacionados encontrarão o espaço ideal de ascensão, pois são submissos, conscientes da verdadeira dimensão da Igreja de Cristo, e sábios, na exata dimensão, para não permitir que aventureiros e carreiristas, queiram tratar a Igreja como se coisa própria, e objeto de seus planos megalômanos e por conseqüência sem inspiração no Espírito Santo.
sábado, 23 de fevereiro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)

5 comentários:
Nessa convenções o pau quebra; o Espírito Santo cada vez mais longe.
Só o sangue de Jesus.
Tenho nojo desses "pastores" amantes de si mesmo.
Graça e paz.
Parabéns pelos esclarecedores comentários.
Em Cristo,
Ciro Sanches Zibordi
A paz do Senhor!
Gostei do Blog do amado pastor, pois é bem construtivo e objetivo, principalmente esse texto em que muitos se levantam para tentar destruir a Palavra de Deus.
Peço ao senhor amado pastor que venha visitar o meu blog.
Em Cristo
Edson Dorna
www.santodosantos.blogspot.com
Prezado Pr. Ferreira,
Parabéns pela matéria e pelo blog. Também sou contador, e sei o quanto é necessário às igrejas hoje, as informações corretas quanto a legislação.
Graça e Paz,
Pr. Juber Donizete Gonçalves
www.juberdonizete.blogspot.com/
Muito bom o blog, realmente muito instruitivo, vou passar o endereço adiante.
faculdade evangelica
Postar um comentário