DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O TERCEIRO SETOR
Preambularmente, é importante, por sinal, lembrar a afirmação bíblica, sobre a evolução da ciência no fim dos tempos. “Tu, porém, Daniel, cerra as palavras e sela o livro, até o fim do tempo; muitos correrão de uma parte para outra, e a ciência se multiplicará (Dn.12:4)”. Vivemos, sem dúvida uma era em que a ciência tem se multiplicado de forma exponencial. É certamente um segmento, ou melhor uma derivação desta afirmação bíblica, a matéria de que se passa a considerar nestas próximas linhas.
Nos últimos anos vivemos uma transformação sobremodo relevante na área das comunicações, sobretudo com a universalização do acesso à tecnologia da informação. Sem dúvida que passamos a desfrutar de agilidade na transmissão das informações, na sua acuracidade, na sua exatidão, e por conseqüência nos beneficiamos do conjunto de benefícios que a conjugação destas tecnologias nos permitem acessar. Nas mais diversas áreas, toda a sociedade tem sido beneficiada, na medicina, na biologia, na matemática, na indústria e comércio em geral, na agricultura, no sistema financeiro, enfim em todos os campos de atividade, a tecnologia da informação tem sido elemento essencial de facilitação.
Neste compasso, a tecnologia da informação tem também impactado, de maneira sobremodo importante, a área das finanças, e, no Brasil, proporcionando uma evolução sem precedentes no universo contábil-tributário, impactando fortemente a atividade operacional de todas as pessoas jurídicas na medida em que a partir de 2009, e de forma global, todos os documentos e registros fiscais, bem como os de natureza contábil estarão sendo implementados através de uma conexão total com os computadores da Receita Federal.
Estamos diante do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, que contempla três grandes segmentos: 1) a Nota Fiscal Eletrônica; 2) a Escrituração Fiscal Digital; e 3) a Escrituração Contábil Digital. Doravante todas as pessoas jurídicas passarão a compor suas negociações sob o controle do sistema público de escrituração digital o que permite uma série de benefícios e facilitações, conforme comentamos, mas que, por outro lado, demanda alguns ajustes das pessoas jurídicas, a fim de que se tornem capazes de sobreviver nesta era da informática. Doutra forma, tornar-se-ão inoperantes, incapazes de comprar, vender, prestar serviços, enfim de tornarem-se uma entidade econômica operacional.
Em que pese a implantação gradual destes procedimentos, neste comentário, consideraremos somente alguns aspectos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica, documento digital, que dará suporte à todas as transações de negócios praticadas pelas pessoas jurídicas públicas e privadas no Brasil.
Conforme mencionado a nota fiscal eletrônica, uma informação digital emitida e armazenada eletronicamente, que tem por fim documentar qualquer operação de natureza comercial, industrial e de prestação de serviços. Doravante, os registros fiscais serão do conhecimento do Fisco no exato momento em que ocorrer a transação caracterizada como fato gerador tributário.
O objetivo principal da implantação da Nota Fiscal Eletrônica é o estabelecimento de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que passa a substituir a modalidade atual do documento fiscal em papel, com validade jurídica para todos os fins, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, ao mesmo tempo que permite um controle em tempo real das operações comerciais pela Autoridade Tributária na totalidade dos níveis de governo, isto é federal, estaduais e municipais, que passam a operar de forma plenamente integrada.
É cediço que Nota Fiscal Eletrônica representa um grande avanço nas relações comerciais entre contribuintes e no cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
Por outro lado, a Nota Fiscal Eletrônica representa uma forte mudança de cultura, ao se deixar uma realidade toda baseada no documento em papel, passando-se para um cenário virtual, baseado no documento de existência apenas digital.
É neste novo contexto de mudança de cultura e de uso de nova tecnologia que as pessoas jurídicas precisam efetivamente se introduzir de maneira a acompanhar a dar continuidade aos negócios que até os dias atuais praticaram. Por isso, este projeto oficial tem sido desenvolvido e implantado de forma gradativa, direcionado inicialmente para grandes contribuintes, e em uma segunda fase, que já se esgota, para as demais pessoas jurídicas do País.
De uma maneira sumária, pode-se considerar que, para se efetuar qualquer transação comercial, necessariamente preparar-se-á a informação digital da Nota Fiscal eletrônica, que é transmitida em tempo real, via internet, à autoridade tributária, a qual, por sua vez, mediante pré-validação das informações autorizará a sua utilização, caso contrário não será permitida a saída da mercadoria.
Somente após autorizada a transação, será disponibilizado pela autoridade tributária as informações aos interessados possuidores da respectiva senha de acesso. Nas operações ocorridas dentro do território de um único Estado, as informações digitais estarão disponíveis na Secretária de Fazenda Estadual; nas operações interestaduais, todavia, estas informações estarão armazenadas na Receita Federal, bem como nas Secretarias de Fazenda dos Estados do local do destinatário da mercadoria, ou para a SUFRAMA nas operações que envolvam pessoas jurídicas localizadas na região da Amazônia Ocidental.
Reitera-se, como se nota não mais existirá as Notas Fiscais com que hoje ainda, em curta escla, convivemos, (Nota Fiscal Modelo 1 e 1A, Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal Avulsa) esta modalidade de documento fiscal, estará completamente extinta, e para fins de dar cobertura ao transporte da mercadoria imprimir-se-á, em simples folha A4, um documento simplificado da Nota Fiscal, chamado DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que possuirá as informações identificadoras tributárias essenciais, em especial a numeração do código de barras, para comprovação junto às fiscalizações nas diversas praças onde houver controle fiscal no trânsito das mercadorias.
A Nota Fiscal Eletrônica é de aplicação compulsória nas transações entre pessoas jurídicas; nas operações com pessoas físicas aplica-se a utilização dos cupons fiscais.
E conseqüência desta evolução nas relações financeiras, contábeis e tributária, doravante algumas substanciais mudanças tornam-se realidade para as várias partes envolvidas; os contribuintes, pela redução dos seus custos com papel e com a simultânea utilização no desenvolvimento dos negócios das pessoas jurídicas, dos espaços físicos destinados à guarda destes arquivos (chamados arquivos mortos). Certamente que haverá a possibilidade de algumas demissões, pela redução do staff dos especialistas em escrituração de livros fiscais. Também economia adicional se obterá com a agilização da logística de distribuição dos produtos, dentre outros benefícios.
A autoridade tributária passa a ter um domínio completo das transações geradoras de arrecadação fiscal (operação tributáveis), na medida em que tem conhecimento e registro da transação em tempo real e, mais que isto, não só conhecimento, mas conhecimento autorizador, haja vista que o negócio somente será consolidado, se e somente se, a autoridade tributária autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em outras palavras, só a autoridade tributária terá a competência de autorizar a operação comercial que se pretende concluir.
Grande será a evolução e a revolução dos negócios. A sonegação fiscal jamais sofreu tão profundo golpe, o perverso "caixa dois (2)" viverá no mundo da imaterialidade, os subfaturamentos e os superfaturamentos começam a ter os seus dias contados, enfim a ilegalidade na economia certamente terá substancial redução, com o que ganhamos todos.
Os contadores passarão a trabalhar com informações mais fidedignas, mais ágeis e precisas, destinarão o seu tempo não mais para o exausto labor dos lançamentos repetitivos e escriturações fiscais exaustivas, senão, para a prática de análises, geração de relatórios, implantações de orçamentos nos diversos setores da empresa, aperfeiçoamento dos controles internos, enfim, passarão a desenvolver o managerial accountant, o verdadeiro objetivo da contabilidade moderna.
Grande será a transformação no Terceiro Setor da economia, onde com maior incidência que nos demais setores da economia, as práticas de operações tributadas são menos aprimoradas, provocadas sobretudo pela dispensa de algumas obrigações tributárias, suportadas por uma legislação fiscal benéfica, que contempla isenções, não incidências e até mesmo imunidades tributárias pela Constituição asseguradas.
Doravante essas ineficiências tornar-se-ão visíveis na medida em que as compras e vendas somente poderão ser concretizadas, na legalidade, por entidades devidamente registradas, com CNPJ, endereço certo e conhecido, contratos e estatutos devidamente registrados, contabilidade fidedigna, e etc.
Destarte recomendamos em especial as entidades sem fins lucrativos, as entidades religiosas e demais entidades desoneradas de carga fiscal, que se adaptem, de forma mais ágil possível, a fim de que possam, tempestivamente, estar habilitadas a ingressar neste novo momento do mundo dos negócios. Sobremaneira recomendamos que seja feita uma revisão de todos os documentos e registros das entidades a fim de que, todos os seus estabelecimentos, nos mais diversos locais do Brasil, estejam devidamente registrados, com o respectivo CNPJ do Ministério da Fazenda, bem como o respectivo cadastro na Secretaria Estadual de Fazenda e Municipal, quando aplicáveis conforme a legislação do lugar, pois, torna-se hoje elemento importantíssimo e viabilizador da continuidade operacional de qualquer entidade econômica, de qualquer pessoa jurídica.
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
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