terça-feira, 11 de agosto de 2009

PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - LEI 11.941, DE 2009

Na data de 28 de maio de 2009, foi publicada a Lei nº 11.941, que como já costumeiro, apresenta uma série de alterações na legislação tributária, sendo a mais preponderante aquela que trata da nova modalidade de parcelamento de débitos tributários, tendo e vista sobretudo, o momento de substancial crise econômica onde as empresas,em intensidade, têm convivido com uma enorme carência de recursos, seja o gerado pelo próprio negócio, capital de giro próprio, seja o capital terceirizado, escasso no mercado financeiro,e por isso objeto de especulação sempre desenfreada.

Considerando a lei citada o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá parcelar em até 180 meses todos os débitos, existentes na data de 30 de novembro de 2008, que sejam de competência da Secretaria da Receita Federal, estejam ou não inscritos em dívida ativa e sob o crivo de ações de execução fiscal.

O aspecto mais importante que nos permite a Lei 11.941, é a possibilidade de se parcelar o saldo remanescente dos débitos já consolidados no REFIS, no PAES e no PAEX, em parcelamentos previdenciários e em outros parcelamentos administrados pela Receita Federal, ainda que tais dívidas tenham anteriormente sido excluídas de tais programas de parcelamento.

Dependendo do número de parcelas escolhidas pelo contribuinte para a quitação dos débitos, há redução das multas e dos juros incidentes sobre as dívidas, podendo atingir 100% das penalidades.

Para as pessoas físicas, a parcela mensal a ser paga não pode ser inferior a R$ 50,00, enquanto que para as pessoas jurídicas este limite passa para R$ 100,00, exceto com relação aos débitos referentes ao REFIS, PAES e PAEX, que o valor da parcela deve ser de, no mínimo, 85% da média dos últimos 12 meses pagos pelo contribuinte, em regra.

Para aderir a tais parcelamentos, o contribuinte não precisa oferecer qualquer espécie de garantia, a não ser que já existam bens penhorados em ações de execução fiscal, que permanecerão constritos até o final do pagamento da dívida.

Cumpre-se analisar cuidadosamente, as hipóteses de pessoas jurídicas que estejam enquadradas no REFIS, PAES e PAEX. Nestas circunstâncias, a migração desses programas de parcelamento para o parcelamento instituído nesta Lei, poderá acarretar prejuízos em face da taxa de juros aplicada. Isto porque, as pessoas jurídicas cujos parcelamentos estão corroborados no REFIS, PAES e PAEX têm as parcelas mensais do financiamento corrigidas pela TJLP. Já na nova modalidade imposta pela Lei 11.941, a remuneração dos juros aplicados poderão estar atreladas a variação da SELIC.

Historicamente a variação da SELIC é superior a variação da TJLP, a título exemplificativo, a variação anual da SELIC no ano de 2008, foi de 12,48%, a identificada para o mesmo ano a variação da TJLP foi de 6,36%. A variação no período de janeiro a agosto de 2009, projeta-se em 6,93%, a mesma indicação pra a TJLP, é de 4,13%.

Destarte é de suma importância fazer alguns exercícios estimativos de custos a fim de que somente após essa análise específica de cada situação em particular se possa estimar da existência de benefícios e da possibilidade de eventuais prejuízos quando da eventual migração para o nova modalidade de parcelamento instituída pela Lei nº 11.941.

A opção dos contribuintes em aderirem a este novo parcelamento deve ser feita até o dia 30 de novembro de 2009.

Consta da lei o perdão de dívidas fiscais com a União, desde que não sejam superiores a R$ 10.000,00 e já vencidas há mais de cinco anos, a contar de 31 de dezembro de 2007.

3 comentários:

luiz disse...

Caros,
- Porque o benefício deste novo REFIS não pode ser usufruído pelas empresas do SIMPLES NACIONAL? Elas tem que pagar seus débitos com multa e juros integrais, enquanto as empresas grandes reduções que chegam a 100%. É justo?
SDS

Luiz Antonio Klarmann
041 3341-4421 / 9685-7761

IN PECTORE disse...

Meu Irmão,
De fato, observa-se que as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foram excluídas do denominado "Refis da Crise", não pela Lei 11.941 (que contempla, sem exceção, todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas), mas pela Portaria Conjunta nº 6, o que juridicamente é uma impropriedade.
Sem dúvida que tal procedimento não encontra amparo na legislação em vigor, pois afronta princípios constitucionais bem como infraconstitucionais. O procedimento viola o princípio da isonomia, por exemplo, desprezando as regras dos artigos 5, e 150 inciso II da CF.
Certamente que as micros pequenas empresas encontrarão guarida junto ao Poder Judiciário, a fim de se resguardarem, na obtenção da tutela jurisdicional que lhes permitam, conforme a Constituição, obter o devido parcelamento em conformidade com a Lei de regência. Ademais Portaria, não é Lei, trata de simples norma regulamentadora, que necessariamente não pode, jamais, afrontar o texto que deve, por sua natureza, regulamentar, ou seja, normatizar segundo a essência do texto legal.

Anônimo disse...

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