É inerente à estrutura jurídica das entidades sem fins lucrativos que todos os seus membros tenham assegurado o direito essencial de fiscalização da gestão dos negócios da entidade. Esta fiscalização porém, não se pratica por iniciativa individual de cada membro, deve ser efetivada segundo as formalidades estabelecidas pela lei, dentre as quais, inclusive, por intermédio do Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal é, na administração da pessoa jurídica, elemento essencial, elegido pelo Código Civil, a ser aplicado no fortalecimento das instituições, impondo a estas a necessidade de implantação ou aperfeiçoamento de controles internos, gerando, através desse mecanismo, contribuição essencial garantidora de eficácia e eficiência em suas atividades operacionais, bem como, busca assegurar o cumprimento, pelos administradores, da legislação própria. A boa governança nos empreendimentos, e, muitíssimo importante, a ética na administração dos negócios, são práticas e comportamentos exigidos pela lei.
O Conselho Fiscal, portanto, tem uma atuação sobremaneira especial, na medida em que sua atuação de natureza instrumental, transmite ao corpo dos membros, associados e demais integrantes da entidade, as informações ideais e necessárias para que estas pessoas, efetivamente possam fiscalizar a gestão dos negócios e por fim, votar, em Assembléia Geral, pela sua provação ou rejeição, bem como definir, quando aplicável, a adoção das medidas legais restauradoras do patrimônio, quando e se este for de alguma forma, objeto de atos lesivos pelos administradores.
O Conselho Fiscal é de extrema importância, pois a ele cabe a fiscalização dos atos da administração, buscando atestar a sua regularidade. Destarte, toda a documentação contábil e financeira, bem como contratos que impactaram as demonstrações financeiras, cuja preparação é obrigatória em face da legislação em vigor, devem ser mantidos em boa ordem e guarda e necessariamente disponibilizados aos Conselheiros, quando, no exercício de sua atividade fiscalizadora, os solicitarem.
Importante ressaltar que a omissão de informações ou a sua simulação, bem como a prática de quaisquer atos que visam embaraçar o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho Fiscal, implica em prática de ato administrativo temerário que autoriza a apropriada ação judicial visando, em última análise, resguardar o patrimônio da entidade.
Em regra, o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sugere-se, dentre os membros integrantes do corpo de obreiros da entidade, com mandato de período igual ao da Diretoria.
Assegurada a sua importância e especial instância atribuída pela lei, ressalta-se desde logo, que a sua função é simplesmente fiscalizadora, não possui este órgão colegiado competência de apreciação de mérito da administração da entidade. Não opina, porque lhe foge a titularidade, sobre a conveniência ou a qualidade dos atos ordinários da gestão. O trabalho do Conselho Fiscal se restringe a avaliar a adequação dos procedimentos de gestão, se feitos segundo as determinações legais, e se consoante o definido em assembléia geral.
Efetuada a sua investigação das demonstrações financeiras e avaliação dos documentos probatórios, o Conselho Fiscal deverá apresentar o seu relatório e parecer a Assembléia Geral, para que somente após tomado o conhecimento das conclusões definidas pelo Conselho Fiscal, possam os membros em Assembléia Geral deliberar sobre a aprovação ou rejeição ou até mesmo aprovação com ressalvas da prestação de contas da Administração da entidade.
Com mais detalhes podemos considerar que o Conselho Fiscal compete, dentro de seus limites legais e estatutários, fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio da entidade, seus aspectos econômicos e financeiros; emitir pareceres sobre o orçamento anual, sobre os balancetes e balanços; apreciar os inventários dos bens da entidade; avaliar a adequação das despesas dos diversos setores da entidade; deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis; dentre outras ações vinculadas aos assuntos financeiros.
O Conselho Fiscal, conforme usualmente ocorre, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, a critério próprio e, extraordinariamente sempre que solicitado mediante pedido, em qualquer Assembléia Geral da entidade; quando por solicitação do Presidente ou da Diretoria; ou por pedido de obreiros que representem no mínimo um quinto dos membros da igreja.Os membros titulares elegerão no início de cada reunião, um de seus membros para presidi-las.
O Conselho Fiscal é, por execlência, o órgão de fiscalização existente nas diversas entidades sem fins lucrativos, dentre elas as entidades religiosas, mas que não se encontra necessariamente em continuado funcionamento. Reunir-se-á anualmente para sua avaliação anual, mas pode ser, mediante impulso, demandado o seu pronunciamento sobre assuntos de sua competência, em qualquer Assembléia Geral, ou por solicitação dos dirigentes administradores da entidade e mesmo pelo ministério da igreja.
Sempre que entender necessário, para o convencimento dos seus membros sobre a adequação dos procedimentos adotados pela administração da entidade, o Conselho Fiscal poderá propor a Diretoria a contratação de assessoria ou auditoria contábil e financeira.
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.
É também de sua competência, convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração não o fizerem tempestivamente, e Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.
Não podem ser integrantes do Conselho Fiscal, membros da administração ou de qualquer outro órgão da entidade, ou de entidades associadas ou de qualquer forma vinculadas, sequer cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administradores da entidade.Além daqueles civilmente incapazes, impedidos estão como participantes deste Conselho, pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra propriedade, ou penal criminal que impeça, ainda que por período temporário, o acesso público.
Por fim, estes comentários se aplicam às entidades do terceiro setor, são somente às entidades religiosas, deve-se incluir no rol de pessoas jurídicas, todas as demais entidades sem fins lucrativos, associadas, ou não, direta ou indiretamente, à instituições religiosas.
O Conselho Fiscal é, na administração da pessoa jurídica, elemento essencial, elegido pelo Código Civil, a ser aplicado no fortalecimento das instituições, impondo a estas a necessidade de implantação ou aperfeiçoamento de controles internos, gerando, através desse mecanismo, contribuição essencial garantidora de eficácia e eficiência em suas atividades operacionais, bem como, busca assegurar o cumprimento, pelos administradores, da legislação própria. A boa governança nos empreendimentos, e, muitíssimo importante, a ética na administração dos negócios, são práticas e comportamentos exigidos pela lei.
O Conselho Fiscal, portanto, tem uma atuação sobremaneira especial, na medida em que sua atuação de natureza instrumental, transmite ao corpo dos membros, associados e demais integrantes da entidade, as informações ideais e necessárias para que estas pessoas, efetivamente possam fiscalizar a gestão dos negócios e por fim, votar, em Assembléia Geral, pela sua provação ou rejeição, bem como definir, quando aplicável, a adoção das medidas legais restauradoras do patrimônio, quando e se este for de alguma forma, objeto de atos lesivos pelos administradores.
O Conselho Fiscal é de extrema importância, pois a ele cabe a fiscalização dos atos da administração, buscando atestar a sua regularidade. Destarte, toda a documentação contábil e financeira, bem como contratos que impactaram as demonstrações financeiras, cuja preparação é obrigatória em face da legislação em vigor, devem ser mantidos em boa ordem e guarda e necessariamente disponibilizados aos Conselheiros, quando, no exercício de sua atividade fiscalizadora, os solicitarem.
Importante ressaltar que a omissão de informações ou a sua simulação, bem como a prática de quaisquer atos que visam embaraçar o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho Fiscal, implica em prática de ato administrativo temerário que autoriza a apropriada ação judicial visando, em última análise, resguardar o patrimônio da entidade.
Em regra, o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sugere-se, dentre os membros integrantes do corpo de obreiros da entidade, com mandato de período igual ao da Diretoria.
Assegurada a sua importância e especial instância atribuída pela lei, ressalta-se desde logo, que a sua função é simplesmente fiscalizadora, não possui este órgão colegiado competência de apreciação de mérito da administração da entidade. Não opina, porque lhe foge a titularidade, sobre a conveniência ou a qualidade dos atos ordinários da gestão. O trabalho do Conselho Fiscal se restringe a avaliar a adequação dos procedimentos de gestão, se feitos segundo as determinações legais, e se consoante o definido em assembléia geral.
Efetuada a sua investigação das demonstrações financeiras e avaliação dos documentos probatórios, o Conselho Fiscal deverá apresentar o seu relatório e parecer a Assembléia Geral, para que somente após tomado o conhecimento das conclusões definidas pelo Conselho Fiscal, possam os membros em Assembléia Geral deliberar sobre a aprovação ou rejeição ou até mesmo aprovação com ressalvas da prestação de contas da Administração da entidade.
Com mais detalhes podemos considerar que o Conselho Fiscal compete, dentro de seus limites legais e estatutários, fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio da entidade, seus aspectos econômicos e financeiros; emitir pareceres sobre o orçamento anual, sobre os balancetes e balanços; apreciar os inventários dos bens da entidade; avaliar a adequação das despesas dos diversos setores da entidade; deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis; dentre outras ações vinculadas aos assuntos financeiros.
O Conselho Fiscal, conforme usualmente ocorre, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, a critério próprio e, extraordinariamente sempre que solicitado mediante pedido, em qualquer Assembléia Geral da entidade; quando por solicitação do Presidente ou da Diretoria; ou por pedido de obreiros que representem no mínimo um quinto dos membros da igreja.Os membros titulares elegerão no início de cada reunião, um de seus membros para presidi-las.
O Conselho Fiscal é, por execlência, o órgão de fiscalização existente nas diversas entidades sem fins lucrativos, dentre elas as entidades religiosas, mas que não se encontra necessariamente em continuado funcionamento. Reunir-se-á anualmente para sua avaliação anual, mas pode ser, mediante impulso, demandado o seu pronunciamento sobre assuntos de sua competência, em qualquer Assembléia Geral, ou por solicitação dos dirigentes administradores da entidade e mesmo pelo ministério da igreja.
Sempre que entender necessário, para o convencimento dos seus membros sobre a adequação dos procedimentos adotados pela administração da entidade, o Conselho Fiscal poderá propor a Diretoria a contratação de assessoria ou auditoria contábil e financeira.
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.
É também de sua competência, convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração não o fizerem tempestivamente, e Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.
Não podem ser integrantes do Conselho Fiscal, membros da administração ou de qualquer outro órgão da entidade, ou de entidades associadas ou de qualquer forma vinculadas, sequer cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administradores da entidade.Além daqueles civilmente incapazes, impedidos estão como participantes deste Conselho, pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra propriedade, ou penal criminal que impeça, ainda que por período temporário, o acesso público.
Por fim, estes comentários se aplicam às entidades do terceiro setor, são somente às entidades religiosas, deve-se incluir no rol de pessoas jurídicas, todas as demais entidades sem fins lucrativos, associadas, ou não, direta ou indiretamente, à instituições religiosas.


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