quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES NAS ENTIDADES NAS RELIGIOSAS

Caro Leitor, através da leitura destes comentários, poderá ser avaliada a efetiva dimensão da obrigatoriedade de uma gestão técnica e proba, em conformidade com a norma legal. Trata-se de um pequeno texto, integrante do conteúdo do próximo livro que será publicado.

Desejo-vos boas leituras e que a benção de Deus esteja com todos.


A Diretoria da entidade religiosa é o órgão executivo, por excelência. É composta, via de regra, por, três diretores e seus respectivos suplentes que terão da entidade religiosa a autoridade e poderes de gestão necessários ao fiel cumprimento do mandato que lhes foi deferido no processo eleitoral levado a cabo pelo Ministério e aprovado pela Assembléia Geral.

Necessidades especiais poderão demandar a criação de uma nova Diretoria, ao Ministério caberá a indicação deste novo Diretor.

A Diretoria é um corpo de executivos que trabalham em parceria, coletividade, em irmandade, sendo que suas ações devem sempre ser coordenadas, sincronizadas, a fim de serem eficientes. Por isso, a necessidade de reuniões ordinariamente mensais, ou quando necessário extraordinárias a fim de que sempre prevaleçam as decisões representativas do pensamento do conjunto. Não deve ser a Diretoria a representação de feudos independentes, mas sim, o conjunto afinado, uníssono no trato dos negócios da entidade religiosa.

Valemo-nos do ensinamento de Paulo aos Romanos (Rm 15:5) quando exorta que:

“O Deus de constância e de consolação vos dê o mesmo sentimento uns para com os outros, segundo Cristo Jesus”.

O Apóstolo Pedro completa a avaliação paulina, ao determinar (I Pd 3:8,9):

“Finalmente, sede todos de um mesmo sentimento, compassivos, cheios de amor fraternal, misericordiosos, humildes, não retribuindo mal por mal, ou injúria por injúria; antes, pelo contrário, bendizendo; porque para isso fostes chamados, para herdardes uma bênção”.

A diretoria também deve rotineiramente apresentar ao Ministério todas as matérias que julgarem relevantes a fim de que seja sempre preservado o patrimônio da entidade religiosa.

Por ser o órgão executivo da entidade religiosa, os membros da diretoria devem em tudo ser cautelosos. Na qualidade de administradores, devem sempre manter comportamento de honestidade. Será por eles devido lealdade à entidade religiosa e a completa diligência no exercício da administração em benefício da associação, por isso, estabelece a lei, e deve reproduzir o estatuto, que indenizará a associação, respondendo por perdas e danos, o diretor cujo voto eficaz aprovou operações contrárias ao interesse da entidade religiosa, gerando prejuízos ao patrimônio social.

Deve-se ressaltar que a lei busca eliminar aquelas operações que via de regra estão em desarmonia com o objeto social, são a ele estranhas. Busca também evitar outras tantas negociações que são operacionalizadas em benefício pessoal, enquanto diretores, corrompendo a capacidade financeira da entidade religiosa.

Por isso é vedado ao diretor praticar ato de liberalidade à custa da entidade religiosa; sem prévia autorização do Ministério, tomar por empréstimo recursos ou bens da entidade religiosa, ou usar, em proveito próprio, de parentes, ou de terceiros. Não pode também receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo; em recebendo, sabe que não lhe pertencem, mas à entidade religiosa.

Não se enquadram entre atos danosos aqueles decorrentes da prática de atos gratuitos, desde que razoáveis e em benefício de irmãos necessitados ou da comunidade de que participe a entidade religiosa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

O administrador deve ser leal à entidade religiosa e manter reserva sobre os seus negócios, jamais podendo utilizar seja em beneficio próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a entidade religiosa, as oportunidades comerciais de que seja conhecedor em razão do exercício de seu cargo.

Deve também empenhar-se a todo o momento no incansável exercício da proteção dos direitos da entidade religiosa não se admitindo em qualquer hipótese que visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixe de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da entidade religiosa.

Não pode também, na condição de seu dever de lealdade, adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à entidade religiosa, ou que esta tencione adquirir.

É vedado ao diretor intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da entidade religiosa, bem como na deliberação que a respeito tomar o Ministério, cumprindo-lhe cientificá-lo do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Ministério ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

O diretor somente pode contratar com a entidade religiosa em situação razoável ou eqüitativa, idêntica às predominantes no mercado ou em condições que a entidade religiosa contrataria com terceiros. Em desrespeitando estas regras comportamentais, obrigará o diretor a transferir para a entidade religiosa os ganhos auferidos.

Considera a lei regra comportamental no que tange ao aspecto ético da prática administrativa ao atribuir ao administrador, na condução dos negócios da pessoa jurídica a obrigação de ser cuidadoso e diligente, como todo homem ativo e probo costuma o ser, dedicando-se de forma semelhante a que se devota ao administrar os seus negócios pessoais.

Portanto, não somente a probidade, mas em adicional, a competência na administração, agregando valor aos negócios da entidade religiosa, são atualmente os requisitos legais classificadores de uma gerência adequada.

Enfim, busca o legislador eliminar a hipótese de que os maus administradores, aqueles desprovidos de idoneidade moral, possam assumir novamente funções de tão grande responsabilidade.

Ao administrador, de fato, é outorgado poderes de representação da pessoa jurídica para efetivamente poder exercer suas atividades gerenciais. A representação é uma idéia que caracteriza o mandato, contrato unilateral, no qual o "mandans" transmite ao "mandatarius" poderes bastantes para a prática de atos jurídicos. O "mandatarius”, por seu turno, avoca pra si o encargo de fazer algo para o "mandans", consubstanciado no instrumento do mandato ou procuração. Portanto, sempre que compatível, aplicam-se aos administradores as determinações concernentes ao mandato.

A regra é que o instrumento de mandato seja na verdade cláusula expressa no estatuto social definindo a quem compete a administração da sociedade.

Os atos contemplados pela lei são os que refletem o objeto social, isto é, os atos operacionais. Portanto, não se inserem no poder de gerência individual ações que gravem ou alienem imóveis pertencentes à associação, pois que, além de por definição se tratar de negócio não operacional, via de regra envolvem operações vultosas afetando materialmente o patrimônio da entidade. Necessariamente este tipo de decisão, para que se torne juridicamente eficaz, depende da deliberação da maioria dos membros em Assembléia Geral Extraordinária.

Ressalta-se que o poder de administração outorgado estatuariamente não confere juridicamente a capacidade para alienar bens imóveis, pois que afronta ao princípio de que o ato de administração, ao reverso, corresponde a se utilizar e conservar o patrimônio, jamais vendê-lo. Venda ou compra de bens imóveis sempre são atos não contemplados entre aqueles pertencentes aos poderes da administração ordinária. Esta regra existente no anterior Código (artigo 1.295), se reproduz no Código atual, em seu artigo 661.

Daí porque, quando se caracterizar a necessidade de venda dos bens patrimoniais, em evidência, bens imóveis, é necessário que tal decisão emane da entidade religiosa reunida em Assembléia Geral Extraordinária, que mediante escrutínio secreto se pronunciará sobre a matéria. A ata desta assembléia geral extraordinária, como todas as demais atas, deverão ser levadas a registro no registro civil das pessoas jurídicas, para fins de sua validação perante terceiros.

Em sendo a decisão da assembléia no sentido de se efetuar a alienação, far-se-á necessário adicionalmente, que se obtenha procuração, por instrumento público, com poderes especiais e expressos para tanto.

O diretor que provavelmente saiba que seu procedimento contraria a vontade majoritária dos seus companheiros, e o faz, responderá por perdas e danos para com a entidade religiosa.

Poderá a entidade religiosa eximir-se de obrigações pactuadas com terceiros sempre que originárias de atos caracterizados com excesso de poder. Esta circunstância se caracteriza quando possível se identificar os atos de desmando, e se comprovar ser do conhecimento prévio do terceiro contratante, o abuso de poder do diretor da entidade religiosa, mediante a afronta à sua capacidade gerencial, violadora da autoridade que lhe advém do estatuto.

Toda e qualquer negociação efetuada pela entidade religiosa capaz de vinculá-la, necessariamente deve possuir amparo, guarida, nos expressos termos estatutários. É no estatuto social que estão firmados direta ou indiretamente, as delimitações de poderes dos diretores, podendo-se, destarte, corretamente se classificar o negócio se praticado de forma estranha ou não, ou se ao arrepio ou não, do objeto social no estatuto fixado.

Considerando esta nova visão do legislador, afasta-se a legislação da teoria da aparência, consagrando a corrente doutrinária da teoria da publicidade, que demanda das partes contratantes um perfeito conhecimento entre si, sobretudo da legalidade jurídica do ato que se pratica tendo em vista as circunstâncias jurídicas essenciais definidas no contrato social das partes contratantes, sobretudo as limitadoras do poder de ação de seus representantes.

O termo “culpa” deve ser entendido de forma abrangente, arrolando todo o qualquer ato praticado pelo administrador, contrário ao que determina o estatuto ou que de alguma forma se caracterize evidentemente contrário aos interesses sociais da pessoa jurídica. Pune-se desde o mais ardiloso ato de improbidade, via de regra repleto de dolo, nutrido pela malévola e decidida intenção de causar estragos no patrimônio da entidade religiosa, como todos os demais decorrentes da conduta imperita, descuidada, inconveniente e negligente, geradoras de prejuízos ao patrimônio social.

Ao determinar a restituição dos bens que se apropriou o administrador da entidade, sem autorização escrita dos membros, veda a lei, a apropriação indébita, por sinal circunstância tipificada na legislação penal. Em o fazendo deverá restituir a totalidade dos bens originariamente tomados agregados dos acréscimos porventura obtidos. Em ocorrendo perdas ficará obrigado a restituir também o valor das perdas havidas.

Valer-se dos bens da entidade religiosa em proveito exclusivo sempre será uma afronta ao conjunto dos membros, pois sempre representará benefício de alguns em detrimento da maioria da entidade religiosa, e sem dúvida dos terceiros que com a entidade religiosa transacionam.

O diretor deve se abster nas deliberações que tratem de assuntos cujos interesses conflitem com os da entidade religiosa que administre, caso contrário estará sujeito ao ressarcimento a entidade das perdas e danos eventualmente ocorridas.

O exercício da administração é, conforme a lei, personalíssimo, sendo vedado ao administrador substituir-se por outrem. Podem, porém, constituir procuradores para o exercício de funções específicas, desde que contempladas nos poderes que detêm na qualidade de administrador.
Tradicional é a obrigação dos administradores prestarem contas da sua gerência a entidade.

Esta satisfação legal dar-se-á pela apresentação de relatórios de contabilidade, que mediante a adoção de critérios e princípios contábeis geralmente aceitos, avaliarão a situação patrimonial e apurarão os resultados determinando o superávit ou déficit do ano social. Estes demonstrativos contábeis devem ser acompanhados de relatórios descritivos que contemplem informações detalhadas sobre os critérios de valorização das contas patrimoniais, bem como detalhes das operações mais relevantes ocorridas no período abrangido pela análise contábil.



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