sábado, 8 de setembro de 2012

ARRENDAMENTO MERCANTIL ASPECTOS DE CONTABILIDADE


Na correlação das normas nacionais às internacionais de contabilidade foi emitido o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, tendo como fundamento o IAS 17 do International Accounting Standards Board, aprovado e de adoção compulsória no Brasil, em face da Deliberação CVM nº 554 de 2008, bem como através da Resolução CFC  nº 1.141 de 2008.


A norma mencionada visa, em seus aspectos relevantes, estabelecer políticas e critérios contábeis sobre reconhecimento, mensuração e divulgação de informações de arrendamento mercantil para arrendadores e arrendatários.


Como leasing entenda-se o negócio jurídico, oneroso, realizado entre pessoa jurídica (o arrendador) e pessoas física ou jurídica (o arrendatário), onde aquele transfere a este, bens de sua propriedade, para uso do arrendatário, mediante pagamento de uma série de valores, ou alternativamente mediante pagamento de um único valor total. 

Classificam o leasing em duas modalidades, o chamado leasing financeiro e o leasing operacional. As características do chamado leasing financeiro, conforme o CPC, são as seguintes: a) necessariamente ocorre ao fim do contrato a transferência da propriedade do bem arrendado ao arrendatário; b) é garantida a opção ao arrendatário, de comprar o bem arrendado por valor tal que se espera abaixo do valor justo na data em que a opção torne-se exeqüível; c) o prazo do contrato de arrendamento deve contemplar o maior período da vida útil econômica do ativo; d) na data do contrato, o valor presente das prestações vincendas equivalem ao valor justo do bem arrendado; e) o bem arrendado deve ser especialmente vinculado à atividade econômica desenvolvida pelo arrendatário.


Adicionalmente o CPC 6 no seu item 11, assevera que outros indicadores de situações que individualmente ou de maneira conjunta também podem levar a que um arrendamento mercantil seja classificado como financeiro, a saber: (a) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário; (b) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e (c) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento  mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado. Nestes contratos, o seu conteúdo econômico se materializa como uma compra e venda financiada.


Em que pese os indicadores apontados, os mesmos tem valor meramente indicativos que possibilitam uma classificação quanto a natureza do contrato de leasing. Todavia não devem ser considerados como fatores conclusivos para a definição, pois que, se apesar de identificáveis nas circunstâncias as características mencionadas, ficar evidente, ao mesmo tempo, que o contrato em análise não transfere, de maneira relevante, todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, o arrendamento mercantil é classificado como operacional. 


Isto é muito importante, pois que, no arrendamento mercantil operacional, o arrendador mantém para si a responsabilidade dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado. A essência econômica deste contrato é de um contrato de aluguel.


Consideraremos para fins deste trabalho o registro contábil dos contratos de leasing, seja financeiro ou operacional,  no arrendatário.


Contabilização do Arrendamento Mercantil Financeiro


Consideremos o leasing de um automóvel de valor original de R$ 58.600,00, arrendado por um período de 36 meses, com o pagamento de juros mensais de 1,05%, com prestações mensais de R$ 1.965,00, sendo a 36ª no valor residual de R$ 1.886,50. Façamos uma demonstração da decomposição desta operação.

De se notar que o valor justo do veículo, a saber, o valor que custaria ao arrendatário para adquirir este veículo no mercado, neste nosso exemplo seja de R$ 65.000,00. Neste caso, em atenção à determinação do CPC 06, sendo o valor justo superior ao valor presente do bem, em nosso exemplo R$ 58.600,00, este será o nosso valor para fins de registro contábil.


Os lançamentos contábeis, resumidamente podem ser assim considerados:


Débito:Veículos de Arrendamento Mercantil    58.600,00


Débito:Despesas Financeiras a Apropriar       12.061,50


Crédito: Obrigações Financeiras                                          70.651,50



Os valores pertinentes aos juros e ao valor do financiamento devem ser desmembrados em curto e longo prazos.


Por se tratar de leasing mercantil, cabe ao arrendatário o registro da depreciação, sobre o valor presente, considerando o período da vida útil do imobilizado. Em que pese estar sob a égide de um contrato de leasing de 36 meses, o critério determinante da taxa de depreciação deve ser o da vida útil, neste caso, em regra 60 meses, período superior ao contrato de leasing.



Débito: Despesa de Depreciação                                    976,67


Crédito: Depreciações Acumuladas (Bens Arrendados)                          976,67



A medida dos pagamentos do contrato, necessários serão também os respectivos registros contábeis. Consideremos o pagamento da primeira parcela.


Débito: Obrigações Financeiras                1.965,00

Crédito: Bancos Conta Movimento                                        1.965,00



Débito: Despesas Financeiras                    615,30

Despesas Financeiras a Apropriar                                            615,30



Contabilização do Arrendamento Mercantil Operacional


O Pronunciamento CPC determina  que os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal do benefício do usuário.


Permanece a maneira anterior de contabilização dos contratos de leasing nos casos do leasing operacional. O valor do contrato será registrado em contas de compensação. Os valores das contraprestações mensais do arrendamento serão lançados como despesas de arrendamento na conformidade dos seus pagamentos, sendo registrada a respectiva baixa das contas de compensação.




sexta-feira, 7 de setembro de 2012

ÀS PESSOAS DE BOA-FÉ


Não devemos esperar uma continuidade de vitórias durante a nossa vida, ao contrário, entre elas intermediarão algumas derrotas. Que sejam muito poucas.  Nossas vitórias mais retumbantes estarão sempre associadas à nossa capacidade de reabilitar, é a nossa habilidade de recuperarmo-nos das perdas havidas e continuar na sequencia das várias outras tarefas que nos serão apresentadas. Haverá contratempos em qualquer coisa que você tentar. Mas sempre deve-se ter em mente que cada vitória é sempre o natural resultado de uma batalha.

Muitos são alçados à posições de destaque sem merecê-las. Não serão perenes, nestas posições, porque eivados de vícios intransponíveis. Embora temporalmente vencedores, são de fato, eternos derrotados, visto que desprovidos da ética, do labor justo, da moralidade dos bons, da consciência dos verdadeiros, da técnica dos estudiosos e da segurança dos decentes.

Vencedores se formam no decorrer do enfrentamento franco dos caminhos complexos da vida. Vencedores, são os trabalhadores, os estudiosos, os honestos, os resolutos no fazer o bem, e sempre fazê-lo muito bem.

Em sentido oposto, perfilam os derrotados. São preguiçosos, amantes do pedeutismo, enamorados da maldade, sempre maus, imorais, gananciosos, corruptos e corruptores, sínicos, mentirosos, aparentemente bons, essencialmente tenebrosos. Enquanto seres humanos, expressivamente não possuem qualquer valor.

Na paráfrase de São Mateus, são pessoas insensatas, que constroem casas sobre a areia, e quando desce a chuva,  correm  as torrentes, sopram os ventos, e batem com ímpeto contra aquela casa; ela definitivamente  cai. Provoca uma grande  queda.

Quando por estes, de alguma maneira lesados, sensato é que se busque o justo retorno do bem da vida usurpado. Todavia aprenda com a situação. Os bem sucedidos aprendem mesmo nos eventuais fracassos. São os únicos capazes de transformar mesmo os malogros em absolutas e retumbantes vitórias.

Valendo ainda do magistério de São Mateus, são pessoas prudentes, que edificam casas sobre a rocha. "E desceu a chuva, correram as torrentes, sopraram os ventos, e bateram com ímpeto contra aquela casa; contudo não caiu, porque estava fundada sobre a rocha".

Ser vencedor decorre de sua aptidão para tanto. Ser vencedor depende única e exclusivamente de você, de sua motivação, de sua inteligência em escolher, de sua opção pelo bem, pelo amor a você mesmo e ao seu próximo, pelo respeito às diferenças, pela capacidade íntegra de dividir, pela responsabilidade de ser um exemplo a seguir, pela formação de um legado de incomensurável valor aos seus companheiros.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Um Julgamento Histórico



Valendo-me da paráfrase de Sua Excelência o Ilustre Ministro Ayres Britto, é com gosto de jiló no céu da boca, e com uma mandioca roxa entalada na faringe, que nós brasileiros, estamos esgotados de apreciar os detentores do poder, mostrarem-se tão deploráveis no trato humano, na educação, na ética, enfim... no fato agirem como se dragões esfomeados disputando e devorando um último pedaço de  carniça. 

Homens de mãos monstruosas, mentes bruzundangas, sangues de baratas, inescrupulosos, não brasileiros, mas lesas-pátrias, peregrinos de natureza devastadora inflingindo ao nosso povo as amarguras de uma gestão de malfeitos e roubalheiras.

Penso da Ação Penal  470, do processo do MENSALÃO, que reproduz  o tenebroso ambiente prostituído dos corruptores e corruptos que se embalam nos bailes dos partidos políticos e nos salões podres dos lobistas das instituições financeiras, construtoras, agências de propaganda, e de um batalhão de outras empresas aninhadas nas hoje prostituídas robustas mamas do poder público.

Caminhamos queira Deus para uma sentença condenatória, que não somente nos permitirá defraudar a bandeira da Justiça, mas sobremaneira, em definitivo marcará um novo estágio na história de nosso combalido Brasil. Já internacionalmente conhecido como um país de autoridades corruptas!

Quem, destes asquerosos e temporais detentores do poder defraudar terceiros, seja a res pública, seja res privada, através de qualquer modalidade que engendrar, terá na Justiça, o contraponto eficiente da punição. Saberá que haverá uma cobrança firme, e uma perene barreira aos seus malfeitos praticados hoje com destemor e desrespeito a todos os brasileiros, convencidos de que sempre estarão impunes, até porque, quando políticos, imunes.

Precisamos, todavia, nos conscientizar que julgar bandidos, doutos ou apedeutas, não é a forma mais agradável de gestão de uma nação, devemos reduzir ao máximo suas possibilidades de ação, e nisto algumas boas medidas podem e devem ser aplicadas. Menciono apenas dez de uma dezena de outras.
  1. Agravar substancialmente a dosimetria das penas aplicáveis aos crimes de colarinho branco, aos crimes de corrupção, aos crimes de peculato, e todas as demais ações deletérias que afetam a Administração.
  2.  Estabelecer a obrigatoriedade de publicação semestral dos balanços dos partidos políticos, com o respectivo parecer dos auditores independentes.
  3. Declaração mensal pelo Congresso Nacional das remunerações percebidas pelos políticos e de suas presenças/ausências às diversas votações nas duas casas do parlamento;
  4. Declaração mensal pelos Partidos Políticos das remunerações percebidas pelos seus dirigentes e funcionários, bem como, dos serviços profissionais contratados. Tal declaração deve ser publicada nos Diário Oficial da União e em jornal de veiculação nacional;
  5. Previsão de prisão temporária dos acusados de até 365 dias, e, conforme o grau de periculosidade, durante todo o período de investigações e formação do processo penal, a fim de eliminar, ao máximo, a possibilidade de ações e articulações contrárias, por parte destes criminosos, ao bom andamento das investigações e desenvolvimento do processo penal;
  6. Recondução da política de privatizações, sobretudo visando as áreas de infra-estrutura, onde o Estado não tem eficiência operacional e sequer capacidade de investimento;
  7. Manutenção de apenas 100 cargos de confiança somente ao nível da alta gestão da Administração;
  8. Determinação dos qualificativos de reputação moral ilibada e renomada qualificação profissional na atividade que exercerá na qualidade de cargo de confiança.
  9. Ressalvado o direito de expressão inerente à atividade legislativa, deve-se dar fim a inviolabilidade civil e penal constitucional aos deputados e senadores da República. Em nosso país o instituto da imunidade está a serviço do parlamentar, e simultâneo desserviço à nação e à democracia. Dessarte, não se deve permitir mais este privilégio pessoal, a homens que ao revés de serem independentes para o pleno e livre exercício da atividade legiferante, tornam-se “blindados” para a prática do locupletamento.
  10. Revisão da adoção do princípio da inocência, atenuando a sua aplicação, sobremaneira quanto aos crimes de colarinho branco, corrupção, lavagem de dinheiro e caixa dois. Todos engendrados e estruturados maleficamente com supedâneos em uma consciência sem ética, em articulações de especialistas do ramo, pessoas de formação intelectual e profissional privilegiadas, em nada inocentes. São crimes eivados do mais substancial dolo. Deliberadamente intendem violar a lei, seja pela ação ou pela omissão, com pleno conhecimento da criminalidade que praticam.



Muitíssimo importante é o novo ambiente, que se nos afigura com o denodo e independência dos juízes de nossa Excelsa Corte. Nos trazem os louvados (as) Ministros(as) a ribalta de uma nova atmosfera ao mundo jurídico pátrio em sua faceta do Direito Penal, na medida em que avistamos o fim da relatividade da brandura na aplicação das penas aos crimes “sofisticados”, pois sempre permitiram considerações atenuantes aos seus executores.

Doravante os profissionais do Direito passarão a conviver com uma maior elasticidade na admissão da prova das acusações, e isto sobremaneira porque podemos agora desfrutar do grande avanço que, dentre outros, observamos nos últimos anos na aplicação das regras de contabilidade, na maior utilização das possibilidades que nos permite a tecnologia da informação, da maior integração operacional entre os órgãos de fiscalização tributária, tanto nacionais quanto internacionais.

Estes procedimentos devem ser aperfeiçoados, porque juridicamente poderemos a cada dia mais nos convencer que os chamados “crimes elaborados”, são em sua essência crimes semelhantes aos mais simplórios, com o agravante da barbárie no que tange ao vulto de suas ações deletérias. Precisam as autoridades públicas no trato da persecução penal agir de forma mais intromissora, mas intensamente investigativa, pois que deve-se resguardar o bem coletivo em preferência ao individual, sobretudo quando tratar-se de indivíduo que gravemente se percebe, praticou crime.

Estas possibilidades de informações acuradas e bem depuradas permitirão, a cada dia, a formação de provas precisas e robustas, facilitadoras da convicção dos juízes, materializando a ação deletéria das quadrilhas que hoje buscam dizimar a nação, em evidente combate à geração dos brasileiros de hoje e às gerações futuras.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

STJ ISENTA DO IR PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTRANGEIROS


Reproduzo importante reportagem do Valor Jornal Econômico no que tange à tributação do imposto de renda quanto a sua incidência na fonte sobre rendimentos de prestação de serviços efetuadas no Brasil, de empresas sediadas no exterior, quando remetidos pelo importador dos sercviços prestados.

Fonte: JORNAL VALOR ECONÔMICO 18/05/2012


Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.


Ao julgar o "leading case" sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.


Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a "colocar o pé no freio" na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.



No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.



A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.



Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.



O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.



Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. "O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais", afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.



Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. "Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico", diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso "com lupa". "Assim, é melhor ir para o Judiciário", afirma.


O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. "Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ", diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.


A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.


Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. "No fim, a análise será caso a caso", afirma.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO

Introduzido em nosso direito através da Lei 9.430, de 1996, as regras pertinentes aos efeitos tributários das operações de comércio internacional entre pessoas jurídicas coligadas, tem causado até hoje uma série de críticas e dúvidas sobre sua adequada aplicação.  Em especial a aplicação da regra do PRL, revogado pela MP 472, de 2009, e pelo advento da MP 476, do mesmo ano. A alteração legislativa criou dificuldade no entendimento da adequada regra aplicável para os anos de 2009 e 2010.

A Receita Federal através do Parecer Normativo nº1, publicado no Diário Oficial de 08.05.2012, extrava a opinião da autoridade tributária a respeito de alguns aspectos desta matéria. 

PARECER NORMATIVO Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) nº 1 de 20.01.2012. DOU 08.05.2012

O método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010;
Para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na MP nº 478, de 2009, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.
Relatório
Trata-se de análise dos efeitos legais das Medidas Provisórias nº 472, de 15 de dezembro de 2009, nº 476, de 23 de dezembro de 2009 e nº 478, de 29 de dezembro de 2009, com relação às alterações da legislação de preços de transferência.
2. A legislação brasileira de preços de transferência visa a coibir a transferência dissimulada de resultados mediante o superfaturamento de importações e o subfaturamento de exportações e, para tal, estabelece margens de lucro, em transações de importação ou de exportação de bens, serviços ou direitos, bem como operações de mútuo realizadas entre pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas vinculadas e domiciliadas no exterior.
3. As regras de preços de transferência se aplicam também a operações entre pessoa física ou jurídica residente no Brasil e qualquer pessoa, vinculada ou não, residente em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
4. Dessa forma, nas operações de importação, os valores referentes a custos despesas e encargos, constantes de documentos de importação, são dedutíveis até o valor que não exceda o preço parâmetro calculado pelos métodos previstos originalmente na Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
5. No que diz respeito ao exame da matéria, destaca-se o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, que inseriu o inciso II ao art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, de forma a se admitir a aplicação de diferentes margens de lucros pré-estabelecidas, para fins de cálculo do método PRL, em duas hipóteses: no caso de uso de bens importados na produção de outro bem e no caso de exclusiva revenda de bens importados em território brasileiro. Reproduz-se sua redação original:
"Art. 2º. A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18  (...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. .
(...)"
6. A Medida Provisória nº 472, de 2009, previu, em seu art. 61, inciso II, a revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, da seguinte forma:
" Artigo. 61. Ficam revogados:
(...)
II - O art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000:
(...)"
7. Em seguida, foi editada a MP nº 476, de 2009, que, em seu art. 6º, eliminou a revogação estabelecida pelo art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, e definiu expressamente o retorno da vigência do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000:
"Artigo. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000."
8. A MP nº 478, de 2009, reafirmou, em seu o art. 11, o intuito do Poder Executivo, de eliminar a revogação prevista pelo art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, ao estabelecer, expressamente, seu efeito repristinatório, deixando clara a possibilidade de aplicação do Método PRL, no exercício de 2009:
Artigo. 11. Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
9. A seguir, são apresentadas as principais linhas de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os efeitos legais das referidas MPs, tendo em vista a identificação de controvérsias sobre o assunto.
Fundamentos
10. São relevantes as disposições constitucionais referentes ao Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b) e à edição de medidas provisórias (art. 62, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 12 da Constituição Federal):
a) art. 150, inciso III, alínea b:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(...)"
b) art 62, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 12 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º (...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Sobre os efeitos das Medidas Provisórias nº 472, nº 476, e nº 478, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2009.
11. A MP nº 472, de 2009, resultou na eliminação das margens de lucro utilizadas no cálculo de apuração do preço parâmetro pelo Método PRL e teve como conseqüência, a impossibilidade de sua aplicação, sem que qualquer de seus dispositivos tivesse previsto a substituição do Método PRL por um novo método de cálculo - o que só ocorreu mediante a edição da MP nº 478, de 2009.
12. Por decorrência, foram identificadas diferentes interpretações sobre os efeitos legais gerados por aquela MP. Segundo uma interpretação superficial, a redação do art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, teria revogado apenas as margens de 20% e de 60%, aplicáveis ao método PRL, o que permitiria ao contribuinte calcular o preço parâmetro com base, exclusivamente, no valor de revenda sem dedução de qualquer margem. Tal entendimento não é correto uma vez que a aplicação de margens de lucro pré-estabelecidas é inerente ao cálculo do método PRL.
13. As margens de 20% e de 60% são imprescindíveis, para fins de cálculo dos preços parâmetros. Caso tais margens não fossem utilizadas, os preços de revenda dos bens, serviços e direitos da própria empresa no mercado interno seriam considerados custos dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, o que contraria a lógica do Método PRL.
14. A edição da Medida Provisória nº 472, de 2009, reduziu as alternativas de métodos passíveis de utilização pelo contribuinte, contrariando a lógica da legislação brasileira de preços de transferência, que assegura ao contribuinte a escolha do método mais favorável. A esse respeito, cabe ressaltar o disposto no art. 4º, § 2º, da IN nº 243, de 11 de novembro de 2002:
"Artigo. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos de que tratam os arts. 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 2º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração."
15. Outra interpretação dos efeitos legais da MP nº 472, de 2009, baseou-se no fato de que, ao reduzir as possibilidades de opção de métodos, a revogação prevista pelo art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009, poderia resultar na majoração indireta de imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Cabe observar, no entanto, que, segundo o art. 62, § 2º, da Constituição Federal, medidas provisórias que instituam ou aumentem impostos só produzem efeitos no exercício seguinte se tiverem sido convertidas em lei até o último dia daquele em que forem editadas - o que não ocorreu, uma vez que a MP nº 472 não foi convertida em Lei nº exercício de 2009.
16. Sustentou-se, ainda, que a MP nº 476, de 2009, teria criado um novo Método PRL, tendo em vista o lapso de tempo (de oito dias) entre a edição da MP nº 472, de 2009, e a MP nº 476, de 2009. Segundo esse entendimento, a edição da MP nº 476, de 2009, levaria a um potencial aumento do imposto de renda e da CSLL para fatos geradores ocorridos naquele período do exercício de 2009. A MP nº 476, de 2009, não deve ser interpretada como forma de elevar a carga tributária, vedada pelo Princípio da Anterioridade. A MP nº 476, de 2009, deve ser considerada como medida de retorno ao status quo ante à MP nº 472, de 2009, para, consequentemente, restabelecer a garantia de escolha do método de cálculo de preços parâmetros potencialmente mais favorável ao contribuinte, incluindo-se a possibilidade de aplicação do Método PRL20 ou PRL60.
17. É importante observar que a MP nº 478, de 2009, deixa claro o objetivo do legislador de restringir a aplicação do Método PRL ao exercício de 2009. Nota-se que da combinação do art. 9º com o art. 15 da MP nº 478, de 2009, resulta a previsão de criação de um novo método de cálculo - o Método Preço de Venda menos Lucro (PVL) -, em substituição ao Método PRL, com produção de efeitos, apenas a partir de 2010. Transcrevem-se, a seguir, os arts.  9º e 15, da MP nº 478, de 2009:
" Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC:
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea "c";
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d".
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea "e" do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;
II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último.
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro.
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (NR)
(...)
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação ao disposto nos arts. 9º e 10."
18. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual, com a repristinação, haveria nova lei em que se prevê "novo Método PRL". Nesse caso, cabe citar os comentários de Maria Helena Diniz sobre a aplicação do "princípio da retroatividade", segundo o qual "é retroativa a norma que atinge os atos jurídicos praticados sob império da norma revogada. E irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.(...) O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou ...".(1 Conforme Maria Helena Diniz em Direito Civil Brasileiro, vol 1, 22ª edição, págs. 99 e 100)
19. Convém sublinhar que, no que diz respeito ao seu efeito repristinatório, as Medidas Provisórias nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009 estão de acordo com as disposições do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme sua redação a seguir reproduzida:
"a lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito."
20. Frise-se que, da leitura de tais regras, tanto na redação da MP nº 476, de 2009, quanto nas disposições da MP nº 478, de 2009, o legislador pretendeu manter o direito de opção pelo método PRL, para o exercício de 2009, conforme dispunha o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. Não cabe, portanto, o entendimento de que a MP nº 476e a MP nº 478possam resultar em aumento de imposto de renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro, no exercício de 2009.
Sobre os efeitos das MPs nº 472, nº 476e nº 478, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2010.
21. O art. 62, §§3º e 7º, da Constituição Federal estabeleceu prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para que medidas provisórias sejam convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de tais medidas:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(...)"
22. Conforme o citado §3º, decorrido o prazo de cento e vinte dias sem que ocorra a conversão das MPs em Lei, ocorrerá a perda de sua eficácia. Além disso, o §11 do art. 62, da CF prevê que, caso não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão a ser regidas pela mesma MP:
"Art. 62 (...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. "
23. Em 31 de maio de 2010, as MPs nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009, haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei. Convém lembrar que, no caso, não foi editado Decreto Legislativo para, segundo o §3º do art. 62, da CF, disciplinar relações jurídicas constituídas e decorrentes de tais MPs.
24. Em 24 de maio de 2010, o Projeto de Lei de Conversão da MP nº 472, de 2009, foi encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República, sem previsão de revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, conforme dispunha o art. 61, inciso II, da MP nº 472, de 2009. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, foi sancionada sem o texto do art. 61, II, da MP nº 472, de 2009.
25. Como decorrência, formulou-se o entendimento de que, com base no art. 62, § 12, da Constituição Federal, a MP nº 472, de 2009, voltaria a viger e, dessa forma, o Método PRL não poderia ser aplicado a fatos geradores ocorridos entre 1º de junho e 10 de junho de 2010:
"Art. 62 (...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."
26. Mais uma vez, recorre-se, aoart. 62, § 2º, da Constituição Federal, para observar que tal entendimento não é cabível.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos somente produz efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Para se admitir a nova vigência da MP nº 472, de 2009, com efeitos sobre o período citado, sua conversão em lei deveria ter ocorrido em 2009.
27. Convém lembrar que o reconhecimento da eficácia da MP nº 472, de 2009, no período entre 1º de junho e 10 de junho de 2010, significaria a exclusão da possibilidade de escolha do método PRL por parte do contribuinte - e, por decorrência, implicaria potencial majoração de imposto - sem que tal medida tivesse sido convertida em lei no exercício anterior.
28. É importante destacar que com a edição da MP nº 476 e MP nº 478, ficou evidente o objetivo do Poder Executivo de não manter a revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. A própria Exposição de Motivos da MP nº 476 já havia identificado que "... a revogação acarreta a inaplicabilidade do método denominado Preço de Revenda menos Lucro (PRL) uma vez que fica sem margem de lucro a ser considerada na apuração do preço parâmetro".
29. Nesse sentido, sublinha-se que, ao retirar o art. 61, inciso II, do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010, durante a apreciação da MP nº 472, de 2009, o Congresso Nacional demonstrou ter alinhado seu entendimento com aquele manifestado pelo Poder Executivo.
30. Nesse caso, é oportuno mencionar que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 217.194 (Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 1º-6-2001), a remessa para sanção ou veto de projeto de lei de conversão para o Presidente da República só é obrigatória quando há modificação de dispositivos a fim de prevalecer comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo.
31. Como, na hipótese em questão, não houve modificação que demonstrasse inconsistências entre a vontade do Poder Executivo e o entendimento do Poder Legislativo quanto à utilização do método PRL, não cabe admitir a eficácia da MP nº 472, de 2009, entre os dias 1º e 10 de junho de 2010.
32. A lógica do §12 do art. 62 da Constituição Federal é evitar que alterações procedidas pelo Congresso Nacional na conversão em lei de medidas provisórias possam produzir efeitos antes da apreciação do Poder Executivo, levando a efeitos não desejados quando da edição da MP.
33. No caso em tela, não cabe a aplicação do §12 do art. 62 da CF tendo em vista que o Congresso Nacional manteve a intenção do Poder Executivo, refletida na MP nº 476, de 2009 e na MP nº 478, de 2009, não reconhecendo efeitos à revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. Como o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010, foi encaminhado para sanção sem o texto do art. 61, inciso II, entende-se que deve prevalecer o consenso entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre a questão.
34. Além disso, não seria coerente dar eficácia por dez dias a um dispositivo que foi rejeitado pelo Congresso Nacional - por ocasião da conversão da MP em PL - e pelo Poder Executivo.
Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2010.
35. É importante lembrar que, por força do art. 6º da MP nº 476, de 2009, o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, voltou a viger, tornando-se possível a aplicação do método PRL no período em questão. As Medidas Provisórias nº 476 e nº 478 regeram as relações jurídicas constituídas, conforme já visto, tendo em vista o transcurso do prazo Constitucional de 120 dias para sua apreciação.
36. Sob tal perspectiva, identificam-se hipóteses em que a aplicação da MP nº 478 pode apresentar situações desfavoráveis ao contribuinte: nos casos de simples revenda, por exemplo, a criação do novo método de cálculo PVL, com margem de lucro de 35%, ao ser comparado com o Método PRL, com margem de 20%, pode representar aumento de carga tributária. Nesse caso, no que diz respeito ao imposto de renda, a análise dos efeitos da MP nº 478, de 2009, deverá ter por base o art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Dado que a aplicação do Método PVL, com margem de 35%, no caso específico da revenda, pode representar majoração de imposto, a MP nº 478, de 2009, não poderá gerar efeitos no exercício de 2010. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que o Método PVL 35 for desfavorável ao contribuinte, em comparação aos Métodos PIC ou CPL.
37. Por outro lado, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo método PRL com margem de sessenta por cento, a MP nº 478, de 2009, é considerada eficaz para reger, fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2010.
38. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a análise deve ter por base o art. 195, §6º, da Constituição Federal, que prevê:
"Artigo. 195. (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
39. Dessa forma, no que diz respeito à CSLL, há que se observar o prazo de noventa dias desde a edição da MP nº 478, de 2009, para que esta seja considerada eficaz.
Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2010.
40. A análise do período posterior a 1º de junho de 2010 tem por base o fato de que, com o art. 6º da MP nº 476, de 2009, o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, voltou a viger, de forma a viabilizar o uso do método PRL, e que as Medidas Provisórias nº 472,  nº 476 e nº 478 haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei.
Conclusões
41. Diante do exposto conclui-se que:
41.1. o método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010;
41.2. para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na MP nº 478, de 2009, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.
À consideração superior.
FLÁVIO TEIXEIRA BARBOSA
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Aprovo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral de Tributação
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso