quinta-feira, 18 de agosto de 2011

FALTAS JUSTIFICADAS NA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Em situações especiais, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em conformidade com a legislação laboral.

Tais dispensas legais, tratadas pela legislação em dias consecutivos, devem ser considerada, tais dias consecutivos, em dias úteis de trabalho, em regra, não contemplam, os sábados, domingos e feriados.

Para fins de exemplo, analisemos uma situação de falecimento de uma mãe, ocorrido ao final do dia de uma quarta-feira, sendo porém que a quinta e sexta-feira são dias feriados. Considerando que a legislação trabalhista prevê o não comparecimento ao trabalho por dois dias consecutivos, em nosso exemplo, o funcionário somente retornará ao trabalho na quarta-feira da semana seguinte, haja vista, que a contagem dos dias consecutivos, em face dos feriados de quinta e sexta feira, somente se iniciará a partir da segunda feira da semana seguinte.
 
A legislação do Trabalho contém um rol de situações que consideramos aqui de forma resumida, como hipóteses em que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  •  - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • - quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • - faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
  • - período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
  • - paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
  • - afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
  • - período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
  • - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • - comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
  • - nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
  • - nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
  • - os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
  • - os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • - as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
  • - período de freqüência em curso de aprendizagem;
  • - licença remunerada;
  • - atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
  • - a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
  • - outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Por fim importante é ressalatar uma situação especial, que se aplica aos professores, a estes profissionais, nas hipóteses de casamento e falecimento de cônjuge, pai, mãe e filho, aplica-se uma dispensa de até 9 (nove) dias.


Fundamentação Legal: Arts. 473, 495 e 822 da CLT; Art. 6º da Lei nº 605/49; Art. 12 do Decreto nº 27.048/49; Lei nº 4.737/65; Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88; Art. 419, parágrafo único do CPC; e Arts. 430 e 434 do CPP.

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