sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Uma Pequena Admoestação




Um dos fatos mais intrigantes que identifica-se nas entidades religiosas e suas correlatas é a falta de evidência de controles administrativos e financeiros bastantes para criar perante terceiros a convicção de uma regular gerencia, estruturada em eficiência e transparência. A falta desta circunstância de controles reflete, por conseqüência direta, a inexistência de uma administração capaz, e geradora de uma série de conflitos e prejuízos para a instituição perante seus membros e terceiros com quem mantém relações.

Várias são as justificativas que se apresentam, todavia nenhuma delas possuem razoabilidade e por isso devem ser desprezadas e rejeitadas peremptoriamente por todos os cristãos, pois que não se pode admitir que os recursos dos crentes possam estar sobre o crivo de uma turma de incompetentes. Algumas regras necessariamente devem existir a fim de se possa estruturar os negócios de uma entidade religiosa.

Divisão dos Trabalhos, Delegação de Competência

Já nas primeiras letras bíblicas, é importante notar a intervenção de Jetro junto a Moisés, no sentido de apresentar a figura principal da administração, qual seja, a existência de um líder conhecedor dos seus liderados, sobremodo conhecedor dos seus talentos, e dessarte, com eles administrar os negócios do reino. Assim, podemos afiram, considerando a realidade dos nossos dias que, a primeira medida a ser tomada é a obrigatoriedade da adoção de um Regimento Interno que estruture e defina um organograma tal, que se tenha evidente quais os cargos, funções e a estrutura operacional e hierárquica da entidade. Ao conteúdo deste documento todos os que pertençam a entidade devem a este regimento se submeter, desde o presidente ao mais novo integrante da comunidade religiosa. Este é o fundamento básico de toda e qualquer administração que se queira minimamente séria. Definição da estrutura operacional, dos diversos cargos e funções, pois que, a base necessária a que se possa criar os procedimentos de rotina de trabalho, que darão suporte à operação de entidade, garantindo transparência dos atos praticados.

Êxodo 18:22-27 Mas você deve escolher alguns homens capazes e colocá-los como chefes do povo: chefes de mil, de cem, de cinqüenta e de dez. Devem ser homens que temam a Deus, que mereçam confiança e que sejam honestos em tudo. Serão eles que sempre julgarão as questões do povo. Os casos mais difíceis serão trazidos a você, mas os mais fáceis eles mesmos poderão resolver. Assim será melhor para você, pois eles o ajudarão nesse trabalho pesado. Se você fizer isso, e se for essa a ordem de Deus, você não ficará cansado, e todas essas pessoas poderão ir para casa com as suas questões resolvidas. Moisés aceitou o conselho de Jetro; e escolheu homens capazes entre todos os israelitas. Ele os colocou como chefes de mil, de cem, de cinqüenta e de dez. Eles sempre julgaram as questões do povo, resolvendo as mais fáceis e trazendo para Moisés as mais difíceis. Então Moisés se despediu de Jetro, e Jetro voltou para casa.

Observamos neste pequeno texto primeiramente, que o líder, não é capaz de tudo fazer! E nisto, identificamos, de logo, o quanto errado é a usual administração de muitas igrejas sob a tutela de um só cidadão. Todas elas, sem a exclusão de uma sequer, enfrenta os mais diversos problemas, seja de administração, de finanças propriamente dita, crises de desconfiança, insegurança generalizada, e aos poucos o enfraquecimento do líder, em prejuízo do reino.

Outro aspecto importante, é que seja líder, sejam liderados, todos, necessariamente todos, devem ser em primeiro plano capazes. Veja a Bíblia ensina, somente lideram os capacitados, portanto, o contador da Igreja, deve ser um profissional capacitado, os professores da escola dominical devem ser capacitados, os aconselhadores, devem ser capacitados, enfim cada líder deve ser capacitado naquela função para a qual foi destinado. Ter capacidade específica para o desempenho da atividade é o primeiro elemento a ser identificado no trabalhador da seara.

Homens que temam a Deus. O que é isto? Em nossos dias, parece-nos extremamente difícil esta avaliação, pois que, em verdade convivemos com uma liderança parece até que de incrédulos. Pois saibam, homens tementes a Deus, em regra, são homens aceitos por Deus (At.10:35,36[1]). São verdadeiramente cristãos autênticos, confiam em Deus, afastam-se do mal e da sombra do mal, e são dotados de uma influência divina aperfeiçoadora, qual seja a benção de Deus agindo constantemente em benefício dos seus servos fiéis. Homens, diz a Bíblia, de boa fama!

Que mereçam confiança. Certamente aqui tratamos de pessoas de quem é conhecida a sua honradez perante os crentes. Homens de ilibado proceder, de testemunho honrado e conhecido pelos seus pares e membros da Igreja.

E que sejam honestos em tudo! Quantos podem ser ousados em Cristo para que sejam recomendados com tamanha qualificação? Precisamos rever nossos valores. Acabamos de concluir que o texto bíblico determina o império de qualificativos de capacidade individual, temor a Deus, capacidade moral e honestidade em tudo, caráter ilibado.

Somente o honesto desejo da adoção destes parâmetros irá nos permitir um salto qualificativo sem precedentes na história da igreja, doutra forma, marcharemos nesta caminhada de frustações, vergonha e dor.

Hoje identificamos lideranças especialistas em política de viés pecaminoso, o que vemos é igrejas, convenções, escolas, seminários, editoras, sendo disputadas a tapas, brigas, fofocas e pasmem lides judiciais, por pulular a falta de vergonha, o abandono da fé, o desprezo a Deus. Administrações vergonhosas, que não servem de exemplo para ninguém, que fazem ruborizar até os mais desavergonhados. Onde pensam que vão chegar? Ao céu? Ouso afirmar, nunca chegarão, senão ao céu da boca da onça!

Ou somos homens de Deus, ou seremos fulminados no lago de fogo com Satanás. Não nos enganemos e sequer enganemos aos nossos irmãos! Chega de pecado, chega de mentiras, chega de ofensa ao Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo!

O que querem? O que desejam? Se estão esquecidos saibam, Jesus nos ensinou: Buscai primeiro o Reino de Deus e toda a sua Justiça, e as demais coisas vos serão acrescentadas. Este é o caminho, esta é a escala de valores descrita por Jesus, acima de tudo e antes de tudo, é necessário comunhão espiritual com Deus! Paulo, ao escrever para os irmãos em Roma sob a inspiração divina determinou, se Deus é por nós quem será contra nós? Aquele que não poupou a seu próprio Filho, antes, por todos nós o entregou, porventura não nos dará com ele todas as cousas?

Entrega o teu caminho ao Senhor, confia nele! Se fiel, saiba que Deus é fiel! Obedeça em tudo a Deus e será abençoado, doutra maneira, serás arrazado!

Seja o exemplo de sua igreja, saiba que uma multidão de testemunhas lá estão observando o seu procedimento, se bom ou se ruim, se de crente ou se de descrente, se de um fiel, ou de um inescrupuloso, se de um bom pai, ou se de um sórdido chefe de família. Talvez você se esconda de toda a Igreja, mas nunca se esqueça de sua terrível situação, Deus o vê, em todo o tempo, a todo o momento, em todo o lugar!

Retornando a administração. Administre sabiamente, bem escolhendo os seus auxiliares, delegando a eles as respectivas tarefas, o faça expondo detalhadamente as suas obrigações, o faça discutindo metas, fixando excelência no exercício do trabalho, delineando as estratégias, corrigindo toda e qualquer irregularidade, atualizando os registros contábeis, as pendências jurídicas, fiscalizando as ações tomadas, cotejando o planejado com o que efetivamente se alcançou, determinar os caminhos corretivos. Invista no ensino, forme professores para a escola dominical, forme obreiros (esta é a demanda da seara, ceifeiros), insista na leitura investigativa da Bíblia, invista em missões, faça obra social, cuide das viúvas da tua igreja, ampare os verdadeiramente necessitados (pois é certo que disto darás contas ao Senhor).

Faça isto e espera no Senhor, pois as bênçãos serão incomensuráveis, pois Deus dará o crescimento!(I Co 3:7)


[1] Então Pedro começou a falar. Ele disse: -Agora eu sei que, de fato, Deus trata a todos de modo igual, pois ele aceita todos os que o temem e fazem o que é direito, seja qual for a sua raça

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

PROGRAMA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ?

A minha idade não mais me permite certos espantos e surpresas, todavia, aos mais novos, é sempre bom, destacar algumas ações, que em verdade, refletem a cruel realidade que pululam a alma de alguns dos líderes políticos, que se dizem, da grande maioria do povo.

Evito em todo o tempo manifestar-me sobre assuntos que envolvam políticos, mas em certas circunstâncias, quando a gravidade se manifesta de maneira imponderável, é necessário que façamos a advertência pertinente.
Lamentável o procedimento do Sr. Luis Inácio Lula da Silva, já que presidente; do Sr. Paulo Vannuchi, pois assumido mentor intelectual do lúgubre documento e da Ministra Dilma Russef, que na Casa Civil certamente avaliou a oportunidade e essência do projeto enviado para o presidente.

Creio não merecer comentários adicionais, o conteúdo lacônico e sobremodo categórico de uma parcela importante do Judiciário.

Todavia, melhor é que tais manifestações incontidas de palacianos adictos ocorram agora antes das eleições, a fim de que o povo tenha, com a devida antecipação, a certeza de que, tais déspotas, não são e jamais foram democratas, senão, serviram-se da democracia para agora através dela, quem sabe, estrangulá-la, e da mesma forma à toda a nação.
Lembro-me agora da fábula de sapo e de escorpião: Certa vez, um escorpião aproximou-se de um sapo que estava na beira de um rio. O escorpião vinha fazer um pedido: "Sapinho, você poderia me carregar até a outra margem deste rio tão largo?" O sapo respondeu: "Só se eu fosse tolo! Você vai me picar, eu vou ficar paralizado e vou afundar."Disse o escorpião: "Isso é ridículo! Se eu o picasse, ambos afundaríamos." Confiando na lógica do escorpião, o sapo concordou e levou o escorpião nas costas, enquanto nadava para atravessar o rio. No meio do rio, o escorpião cravou seu ferrão no sapo. Atingido pelo veneno, e já começando a afundar, o sapo voltou-se para o escorpião e perguntou: "Por quê? Por quê?" E o escorpião respondeu: "Por que sou um escorpião e essa é a minha natureza."

Afirmou o ilustre presidente, como sempre, que assinou sem ver, sem ler, sem perceber. Talvez realmente o fizesse, pois gaba-se de ser analfabeto.
Homens de obliterada razão e de julgamento perturbado é chegado o fim do tempo do vosso obscurantismo! Ainda não perceberam que o Brasil e os brasileiros efetivamente estão capacitados e preparados para viverem única e exclusivamente sob um regime democrático, livre, responsável, ético, e que exige reverência por parte dos seus governantes, como tais temporariamente, por soberana determinação dos eleitores.
Em nossa pátria, o poder é do povo, para o povo e pelo povo. Nós todos, coletiva ou individualmente vivemos e viveremos sob os auspícios da liberdade, como elemento essencial à vida humana digna, jamais permitindo espaço qualquer que acomode pensamento e ações que venham a ferir este bem jurídico maior.
Senhor Presidente e seus íntimos cooperadores, A alma nacional é avessa aos grilhões, aos claustros e as prisões e a todas as intenções de guilhotinar o intelecto liberto de nosso povo! Declaramos a quem interessar possa, somos um povo de alma livre, espirito liberto, intensamente livre, imenso, infinito, sem qualquer limite! E por isso, tudo faremos para coibir suas intenções pumbleas.

NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES manifesta, publicamente, extrema preocupação com o conteúdo do Decreto nº. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que cria o Programa Nacional de Direitos Humanos.

A pretexto de tutelar e enaltecer os direitos humanos, que estão acima de qualquer indagação, o mencionado Decreto, na parte que trata do acesso à Justiça no campo e na cidade, ao propor a institucionalização da mediação como medida preliminar à concessão de liminares, agride não só o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), como também subtrai do Juiz o seu necessário poder geral de cautela. Esta proposta, nos termos em que formulada, representa um verdadeiro retrocesso nas garantias dos cidadãos na defesa de seus direitos, ao tempo em que interfere indevidamente na independência do Poder Judiciário e no Estado Democrático e de Direito.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.
FABRÍCIO FERNANDES DE CASTROJUIZ FEDERAL
PRESIDENTE DA AJUFERJES

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED



Considerando a importância da matéria a seguir comentada, tendo em vista, tratar-se do ambiente tecnológico que necessariamente passam a conviver todas as pessoas jurídicas, sejam públicas sejam privadas, mediante o critério metodológico de perguntas e respostas trazemos algumas informações relevantes.

1.O que vem a ser o SPED?

Resposta: Em conformidade com o artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República, as administrações tributárias da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Fundamentado neste dispositivo constitucional as autoridades tributárias, através dos procedimentos legais pertinentes, instituíram o chamado Sistema Público de Escrituração Digital, conhecido pela sigla SPED. Trata-se de uma potente estrutura informatizada, que trará importantes benefícios a todas as pessoas públicas e privadas que estão diretamente vinculadas a manter escrituração contábil e fiscal dos seus registros operacionais.

2. Quais os benefícios que de imediato se vislumbram com a implantação do SPED?


Resposta: A utilização de uma estrutura nacional padronizada de sistemas informatizados de natureza fiscal e contábil, certamente proporcionará vários benefícios a todos. Aos contribuintes pela simplificação e racionalização no preparo das obrigações acessórias, bem como uma automática agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias. Não se pode desprezar também, a redução de custos com armazenamento de documentos em papel; além do que, no lado público, as administrações tributárias serão em muito beneficiadas, haja vista, que a informatização proporcionará circularização em tempo real das informações fiscais, garantido uma eficaz integração administrativa, padronização e exatidão na qualidade das informações veiculadas, gerando substancial racionalização de custos e maior eficácia da autoridade tributária no exercício da fiscalização.


3. Em que pressupostos estruturais fundamenta-se a estrutura do SPED?


Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT, nº 2 de 2005, fundamenta-se na manutenção de bases de dados compartilhadas entre as diversas Administrações Tributárias; na reciprocidade na aceitação da legislação de cada entre signatário, no que tange aos livros contábeis e fiscais; na validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, desprezando-se a emissão e guarda de documentos e livros em papel; eliminação na atual redundância de informações, que se permitirá pela padronização e racionalização das obrigações acessórias; por fim, fundamenta-se também na preservação do sigilo fiscal em conformidade com as determinações do Código Tributário Nacional.


4. Como o Decreto nº 6.022, de 2007, que instituiu o SPED, o conceitua?


Resposta: O conceitua como o "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".


5. Quais as metas a serem atingidas com a completa implantação do SPED?


Resposta: No portal da Internet, site do SPED, e em conformidade com a cláusula segunda do Protocolo de Cooperação ENAT Nº 2, de 2005, combinado com os artigos 1 e 2 da Decreto nº 6022, de 2007, identificamos os seguintes objetivos: - redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; eliminação do papel; redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; redução de custos administrativos; melhoria da qualidade da informação; possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; redução do "Custo Brasil"; e o aperfeiçoamento do combate à sonegação; preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.


6. Qual a real abrangência do SPED?


Resposta: A modernização que se propõe demanda efetiva intervenção em três grandes áreas, a saber: emissão de notas fiscais, com a criação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); escrituração fiscal, com a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e complementando, a escrituração contábil, com a Escrituração Contábil Digital (ECD). Outros projetos sabemos estão sendo desenvolvidos, tais como: o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do E-Lalur, da Central de Balanços e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).


7. O que vem a ser o ICP-Brasil, e a sua vinculação com o SPED?


Resposta: O ICP-Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2, de 2001, é a infra-estrutura de chaves públicas brasileiras, cujo objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


O SPED determina que os livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.


8. Considerando que as informações contábeis e fiscais passam a ser emitidas por meio eletrônico de dados de pleno conhecimento das autoridade tributárias, haverá ainda a obrigação da guarda de livros e documentos a fiscais ?


Resposta: Sim haverá a necessidade da manutenção em boa ordem e guarda dos documentos contábeis e fiscais, que deverão ficar à disposição das autoridades públicas na conformidade com a legislação atualmente em vigor.


9. Quem pode ser arrolado como usuário do SPED?


Resposta: São usuários: a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.


10. Qual a amplitude de acesso às informação que passarão a ter os usuários do SPED, não haverá sigilo ainda que parcial das informações prestadas pelos contribuintes?


Resposta: Embora o acesso às informações armazenadas no SPED venha ser compartilhado por seus usuários, esta possibilidade de alcance de informações, necessariamente dar-se-á, nos limites de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.


Dessarte, os usuários do SPED, não terão acesso amplo e irrestrito às todas as informações, por essência sigilosas, constantes desta infra-estrutura pública de dados informatizados; este repertório, será disponibilizado no limite da competência de cada usuário, sob pena de prática de inconstitucionalidade em suas ações, na medida em que, com a publicidade irrestrita dos registros, haverá inaceitável invasão de privacidade, inadmissível em um Estado de Direito.


11. Os contribuintes terão acesso às informações que constam do SPED?


Resposta: Sim, poderão acessar as informações por eles transmitidas.


12. Qual a entidade que efetivamente deverá fazer a implantação do SPED?


Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005 é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar pela harmonização das soluções propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Isto posto, o SPED será administrado pela RFB com a participação conjunta dos representantes a serem indicados pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.


13. Haverá necessidade de registros dos livros mercantis preparado sem conformidade com o SPED?


Resposta: Sim, o SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Assim, será possível a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que atualmente está sujeita às regras contempladas na Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008.


14. Somente a Receita Federal poderá legislar sobre o SPED?


Resposta: Não somente a Receita Federal, de se notar que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022, de 2007.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

PLANO DE CONTAS CONTÁBIL PARA ENTIDADES RELIGIOSAS


O Plano de Contas representa a reunião das normas, critérios e procedimentos contábeis que possibilitam a manutenção de padrões uniformes no registro das operações e na elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis.

Cada entidade devido as suas peculiaridades específicas poderá necessitar de algumas contas adicionais ao rol de contas abaixo transcrito como exemplo, na medida em que o plano de contas, em verdade, deve satisfazer às demandas criadas pela lei, às exigidas pelas melhores práticas contábeis, mas também, às necessidade internas da entidade, bem como à eventuais transações especiais.

Dessa forma, o Plano de Contas é elemento essencial da contabilidade, devendo considerar quando de sua confecção que a excelência de sua qualidade é que permitirá gerar demonstrações contábeis que contemplam as quatro características qualitativas consagradas nos fundamentos da melhor prática contábil, a saber; a compreensibilidade, a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade.

Estas qualificações expressam a dinâmica de clareza e objetividade que devem estar contempladas na contabilidade, a fim de que a leitura das demonstrações permita aos seus leitores uma fácil compreensão de seu conteúdo, ainda quando em seu conteúdo estejam inseridas informações complexas, quando neste caso, deverão ser objeto de detalhamento em notas explicativas.


O Plano de Contas contém quatro grandes grupos

ATIVO
Ativo Circulante
Realizável a Longo Prazo
Permanente

PASSIVO
Circulante

Exigível a Longo Prazo
Resultado de Exercícios Futuros
Patrimônio Social (para as Entidades Fundacionais e Civis sem fins lucrativos)

CONTAS DE RECEITA
Dízimos, Ofertas e Doações
Outras Receitas Operacionais
Receitas Financeiras
Receitas Patrimoniais
Receitas Não Operacionais

CONTAS DE DESPESS

Despesas Operacionais

Despesas Financeiras
Despesas Administrativas
Despesas Patrimoniais
Despesas Não Operacionais


A seguir um elenco de contas que pode ser utilizado pela contabilidade das organizações religiosas, aqui, desmembrando os grupamentos citados.


1.1. ATIVO CIRCULANTE

1.1.1. Disponibilidades
1.1.1.1. Caixa
1.1.1.2. Bancos Conta de Movimento
1.1.1.3. Aplicações Financeiras
1.1.2. Créditos de Atividades Sociais
1.1.2.1. Mensalidades
1.1.2.2. Outros Recebíveis de Curto Prazo
1.1.2.3. Cheques em Cobrança
1.1.3. Almoxarifado
1.1.3.1. Material de escritório
1.1.3.2. Material de limpeza
1.1.3.3. Material de Expediente de Escola Dominical
1.1.4. Adiantamentos Operacionais
1.1.4.1. Adiantamento p/ Viagens
1.1.4.2. Adiantamento p/ Despesas
1.1.4.3. Adiantamento de Salários
1.1.4.4. Adiantamento de 13º Salário
1.1.4.5. Adiantamento de Férias
1.1.5. Adiantamentos a Terceiros
1.1.6. Despesas a Apropriar
1.1.6.1. Prêmios de Seguros
1.1.6.2. Encargos Financeiros
1.1.6.3. Assinaturas de Publicações
1.1.6.4. Aluguéis e Arrendamentos

1.2. ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1. Títulos a Receber
1.2.1.1. Créditos de Associados
1.2.1.2. Créditos de Diretores
1.2.2. Depósitos Judiciais

1.3. ATIVO PERMANENTE - INVESTIMENTOS
1.3.1. Participações Societárias

1.4. ATIVO PERMANENTE - IMOBILIZADO
1.4.1. Imóveis
1.4.2. Móveis e Utensílios
1.4.3. Veículos
1.4.4. Máquinas e Equipamentos
1.4.5. Marcas, Direitos e Patentes
1.4.5.1. Direito de Uso de Telefone
1.4.6. (-) Depreciação, Amortização e Exaustão Acumuladas
1.4.7. Obras em Andamento

1.5. ATIVO DIFERIDO
1.5.1. Gastos Pré-Operacionais

2.1. PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1. Empréstimos e Financiamentos
2.1.2. Fornecedores
2.1.3. Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.3.1. PIS Retenção na Fonte
2.1.3.2. CSLL Retenção na Fonte
2.1.3.3. COFINS Retenção na Fonte
2.1.3.4. IRRF
2.1.3.5. INSS
2.1.3.6. FGTS
2.1.3.7. Contribuição Sindical
2.1.4. Contas a Pagar
2.1.4.1. Salários
2.1.4.2. Honorários
2.1.4.3. Fretes e Carretos
2.1.4.4. Gratificações
2.1.4.5. Aluguéis
2.1.4.6. Energia Elétrica
2.1.4.7. Telefone
2.1.4.8. Água e Esgoto
2.1.4.9. Seguros
2.1.5. Provisões
2.1.5.1. Provisão p/ Férias
2.1.5.2. Provisão p/ 13º Salário

2.2. PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2.2.1. Obrigações com Terceiros
2.2.2. Tributos Parcelados

2.3. RESULTADO DE EXERCÍCIOS SEGUINTES
2.3.1. Receitas Patrimoniais
2.3.2. Arrendamentos
2.3.3. Ofertas de Destinação Específica

2.4. PATRIMÔNIO SOCIAL
2.4.1. Fundo Patrimonial Social
2.4.2. Resultados sociais
2.4.3.1. Superávits Acumulados
2.4.3.2. Déficits Acumulados
2.4.3.3. Superávit/Déficit do exercício

CONTAS DE RESULTADO

3. RECEITAS
3.1. Dízimos e Ofertas e Contribuições
3.1.1. Mensalidades de Associados
3.1.2. Receitas Diversas
3.2. Seminários & Cursos
3.3. Outras Receitas
3.3.1. Variações Monetárias Ativas
3.3.2. Juros ativos
3.3.3. Depósitos Judiciais
3.3.4. Recuperação de despesas
3.4. Receitas Patrimoniais
3.4.1. Aluguéis e Arrendamentos
3.5. Receitas extraordinárias
3.5.1. Vendas de bens patrimoniais

4. CUSTOS E DESPESAS
4.1. Custos
4.1.1. Organização de Seminários & Cursos
4.1.2. Assistência Social
4.1.3. Anúncios e publicações
4.1.4. Outros custos
4.2. Despesas de Pessoal
4.2.1. Sustento Pastoral
4.2.2. Ordenados e Salários
4.2.3. Prêmios e Gratificações
4.2.4. Férias
4.2.5. 13º Salário
4.2.6. INSS
4.2.7. FGTS
4.2.8. Assistência Médica
4.2.9. Viagens e Representações
4.2.10Transporte de Colaboradores
4.2.11. Lanches e Refeições
4.2.12. (-) Recuperações
4.3. Despesas Administrativas
4.3.1. Combustíveis
4.3.2. Manutenção de Veículos
4.3.3. Propaganda e Publicidade
4.3.4. Auxílios & Doações
4.3.5. Depreciações e Amortizações
4.3.6. Aluguéis
4.3.7. Despesas Legais e Judiciais
4.3.8. Serviços de Terceiros
4.3.9. Seminários & Cursos
4.3.10. Confraternizações
4.4. Despesas Tributárias
4.4.1. Tributos e Contribuições
4.4.2. Multas Fiscais
4.4.3. Juros s/ Tributos e Contribuições
4.5. Utilidades e Serviços
4.5.1. Luz
4.5.2. Água e Esgoto
4.5.3. Telecomunicações
4.5.4. Seguros
4.5.5. Materiais e Suprimentos
4.5.6. Material de Escritório
4.5.7. Material de Higiene e Limpeza
4.5.8. Assinatura de jornais e revistas
4.5.9. Manutenção e reparos
4.6. Despesas Financeiras
4.6.1. Variações Monetárias Passivas
4.6.2. Juros Passivos
4.7. Despesas extraordinárias
4.7.1. Custo de bens vendidos

domingo, 15 de novembro de 2009

CONTABILIDADE NAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS


Tenho recebido por parte de alguns contadores, advogados e outros interessados questionamentos a respeito da obrigatoriedade ou não de registro contábil e quais as suas características, nas entidades sem fins lucrativos.
Preambularmente, devo salientar que vivemos um momento muito fértil na área contábil, na medida em que a contabilidade no Brasil caminha na direção da adoção de padrões internacional de contabilidade, já tendo adotado uma quantidade substancial de novos padrões contábeis, os quais têm afetado, de maneira profunda os resultados contábeis. Como toda a modificação deste vulto, a sua adoção ocorrerá gradualmente, e somente após o percurso necessário de um razoável tempo, estará sendo efetivamente incorporada, pois demandam tais modificações uma importante renovação da cultura contábil brasileira.

Em que pese esta circunstância do momento atual, alguns comentários são pertinentes no sentido de esclarecer as dúvidas persistentes.

As entidades sem fins lucrativos, a semelhança das demais pessoas jurídicas, têm a obrigatoriedade de preparar demonstrações financeiras, com o pleno atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis. Entidades sem fins lucrativos, são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

Em regra estas entidades exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

No que tange ao aspecto do direito das sociedades, essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais dentre outras entidades.

Reitera-se que para fins contábeis aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Em considerações mais específicas, as receitas e despesas devem ser reconhecidas diariamente, observando-se aferições mensais dos resultados, tendo como aspecto fundamental, o respeito, na sua integridade, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

São necessários os registros contábeis das diversas provisões, conforme aplicáveis às circunstâncias, em montante suficiente para fazer face às perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização. Ao reverso, deve-se também e baixar os valores prescritos, os considerados incobráveis, bem como, aqueles que forem anistiados.

Os valores das doações, subvenções e contribuições para custeio são serão registrados no grupo das contas de receita. Estas mesmas receitas, quando possuírem natureza patrimonial, deverão ter os seus registros contábeis classificados diretamente no patrimônio da entidade. O registro destas receitas necessariamente deverão estar corroborados por documentação idônea.

A titulo de esclarecimento, convém mencionar que a conta Capital (comum às pessoas jurídicas com fins lucrativos) deve ser substituída, para fins das entidades não lucrativas, por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, por sua vez, por Superávit ou Déficit do Exercício.

Deve-se salientar para a obrigatoriedade de segregação dos registros contábeis das contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, em conformidade com cada tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

A semelhança das demais pessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, terão as suas demonstrações contábeis complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
  1. o resumo das principais práticas contábeis;
  2. os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
  3. as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  4. as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
  5. os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
  6. evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
  7. eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
  8. as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
  9. informações sobre os tipos de seguro contratados;
  10. as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
  11. as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES NAS ENTIDADES NAS RELIGIOSAS

Caro Leitor, através da leitura destes comentários, poderá ser avaliada a efetiva dimensão da obrigatoriedade de uma gestão técnica e proba, em conformidade com a norma legal. Trata-se de um pequeno texto, integrante do conteúdo do próximo livro que será publicado.

Desejo-vos boas leituras e que a benção de Deus esteja com todos.


A Diretoria da entidade religiosa é o órgão executivo, por excelência. É composta, via de regra, por, três diretores e seus respectivos suplentes que terão da entidade religiosa a autoridade e poderes de gestão necessários ao fiel cumprimento do mandato que lhes foi deferido no processo eleitoral levado a cabo pelo Ministério e aprovado pela Assembléia Geral.

Necessidades especiais poderão demandar a criação de uma nova Diretoria, ao Ministério caberá a indicação deste novo Diretor.

A Diretoria é um corpo de executivos que trabalham em parceria, coletividade, em irmandade, sendo que suas ações devem sempre ser coordenadas, sincronizadas, a fim de serem eficientes. Por isso, a necessidade de reuniões ordinariamente mensais, ou quando necessário extraordinárias a fim de que sempre prevaleçam as decisões representativas do pensamento do conjunto. Não deve ser a Diretoria a representação de feudos independentes, mas sim, o conjunto afinado, uníssono no trato dos negócios da entidade religiosa.

Valemo-nos do ensinamento de Paulo aos Romanos (Rm 15:5) quando exorta que:

“O Deus de constância e de consolação vos dê o mesmo sentimento uns para com os outros, segundo Cristo Jesus”.

O Apóstolo Pedro completa a avaliação paulina, ao determinar (I Pd 3:8,9):

“Finalmente, sede todos de um mesmo sentimento, compassivos, cheios de amor fraternal, misericordiosos, humildes, não retribuindo mal por mal, ou injúria por injúria; antes, pelo contrário, bendizendo; porque para isso fostes chamados, para herdardes uma bênção”.

A diretoria também deve rotineiramente apresentar ao Ministério todas as matérias que julgarem relevantes a fim de que seja sempre preservado o patrimônio da entidade religiosa.

Por ser o órgão executivo da entidade religiosa, os membros da diretoria devem em tudo ser cautelosos. Na qualidade de administradores, devem sempre manter comportamento de honestidade. Será por eles devido lealdade à entidade religiosa e a completa diligência no exercício da administração em benefício da associação, por isso, estabelece a lei, e deve reproduzir o estatuto, que indenizará a associação, respondendo por perdas e danos, o diretor cujo voto eficaz aprovou operações contrárias ao interesse da entidade religiosa, gerando prejuízos ao patrimônio social.

Deve-se ressaltar que a lei busca eliminar aquelas operações que via de regra estão em desarmonia com o objeto social, são a ele estranhas. Busca também evitar outras tantas negociações que são operacionalizadas em benefício pessoal, enquanto diretores, corrompendo a capacidade financeira da entidade religiosa.

Por isso é vedado ao diretor praticar ato de liberalidade à custa da entidade religiosa; sem prévia autorização do Ministério, tomar por empréstimo recursos ou bens da entidade religiosa, ou usar, em proveito próprio, de parentes, ou de terceiros. Não pode também receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo; em recebendo, sabe que não lhe pertencem, mas à entidade religiosa.

Não se enquadram entre atos danosos aqueles decorrentes da prática de atos gratuitos, desde que razoáveis e em benefício de irmãos necessitados ou da comunidade de que participe a entidade religiosa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

O administrador deve ser leal à entidade religiosa e manter reserva sobre os seus negócios, jamais podendo utilizar seja em beneficio próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a entidade religiosa, as oportunidades comerciais de que seja conhecedor em razão do exercício de seu cargo.

Deve também empenhar-se a todo o momento no incansável exercício da proteção dos direitos da entidade religiosa não se admitindo em qualquer hipótese que visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixe de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da entidade religiosa.

Não pode também, na condição de seu dever de lealdade, adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à entidade religiosa, ou que esta tencione adquirir.

É vedado ao diretor intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da entidade religiosa, bem como na deliberação que a respeito tomar o Ministério, cumprindo-lhe cientificá-lo do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Ministério ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

O diretor somente pode contratar com a entidade religiosa em situação razoável ou eqüitativa, idêntica às predominantes no mercado ou em condições que a entidade religiosa contrataria com terceiros. Em desrespeitando estas regras comportamentais, obrigará o diretor a transferir para a entidade religiosa os ganhos auferidos.

Considera a lei regra comportamental no que tange ao aspecto ético da prática administrativa ao atribuir ao administrador, na condução dos negócios da pessoa jurídica a obrigação de ser cuidadoso e diligente, como todo homem ativo e probo costuma o ser, dedicando-se de forma semelhante a que se devota ao administrar os seus negócios pessoais.

Portanto, não somente a probidade, mas em adicional, a competência na administração, agregando valor aos negócios da entidade religiosa, são atualmente os requisitos legais classificadores de uma gerência adequada.

Enfim, busca o legislador eliminar a hipótese de que os maus administradores, aqueles desprovidos de idoneidade moral, possam assumir novamente funções de tão grande responsabilidade.

Ao administrador, de fato, é outorgado poderes de representação da pessoa jurídica para efetivamente poder exercer suas atividades gerenciais. A representação é uma idéia que caracteriza o mandato, contrato unilateral, no qual o "mandans" transmite ao "mandatarius" poderes bastantes para a prática de atos jurídicos. O "mandatarius”, por seu turno, avoca pra si o encargo de fazer algo para o "mandans", consubstanciado no instrumento do mandato ou procuração. Portanto, sempre que compatível, aplicam-se aos administradores as determinações concernentes ao mandato.

A regra é que o instrumento de mandato seja na verdade cláusula expressa no estatuto social definindo a quem compete a administração da sociedade.

Os atos contemplados pela lei são os que refletem o objeto social, isto é, os atos operacionais. Portanto, não se inserem no poder de gerência individual ações que gravem ou alienem imóveis pertencentes à associação, pois que, além de por definição se tratar de negócio não operacional, via de regra envolvem operações vultosas afetando materialmente o patrimônio da entidade. Necessariamente este tipo de decisão, para que se torne juridicamente eficaz, depende da deliberação da maioria dos membros em Assembléia Geral Extraordinária.

Ressalta-se que o poder de administração outorgado estatuariamente não confere juridicamente a capacidade para alienar bens imóveis, pois que afronta ao princípio de que o ato de administração, ao reverso, corresponde a se utilizar e conservar o patrimônio, jamais vendê-lo. Venda ou compra de bens imóveis sempre são atos não contemplados entre aqueles pertencentes aos poderes da administração ordinária. Esta regra existente no anterior Código (artigo 1.295), se reproduz no Código atual, em seu artigo 661.

Daí porque, quando se caracterizar a necessidade de venda dos bens patrimoniais, em evidência, bens imóveis, é necessário que tal decisão emane da entidade religiosa reunida em Assembléia Geral Extraordinária, que mediante escrutínio secreto se pronunciará sobre a matéria. A ata desta assembléia geral extraordinária, como todas as demais atas, deverão ser levadas a registro no registro civil das pessoas jurídicas, para fins de sua validação perante terceiros.

Em sendo a decisão da assembléia no sentido de se efetuar a alienação, far-se-á necessário adicionalmente, que se obtenha procuração, por instrumento público, com poderes especiais e expressos para tanto.

O diretor que provavelmente saiba que seu procedimento contraria a vontade majoritária dos seus companheiros, e o faz, responderá por perdas e danos para com a entidade religiosa.

Poderá a entidade religiosa eximir-se de obrigações pactuadas com terceiros sempre que originárias de atos caracterizados com excesso de poder. Esta circunstância se caracteriza quando possível se identificar os atos de desmando, e se comprovar ser do conhecimento prévio do terceiro contratante, o abuso de poder do diretor da entidade religiosa, mediante a afronta à sua capacidade gerencial, violadora da autoridade que lhe advém do estatuto.

Toda e qualquer negociação efetuada pela entidade religiosa capaz de vinculá-la, necessariamente deve possuir amparo, guarida, nos expressos termos estatutários. É no estatuto social que estão firmados direta ou indiretamente, as delimitações de poderes dos diretores, podendo-se, destarte, corretamente se classificar o negócio se praticado de forma estranha ou não, ou se ao arrepio ou não, do objeto social no estatuto fixado.

Considerando esta nova visão do legislador, afasta-se a legislação da teoria da aparência, consagrando a corrente doutrinária da teoria da publicidade, que demanda das partes contratantes um perfeito conhecimento entre si, sobretudo da legalidade jurídica do ato que se pratica tendo em vista as circunstâncias jurídicas essenciais definidas no contrato social das partes contratantes, sobretudo as limitadoras do poder de ação de seus representantes.

O termo “culpa” deve ser entendido de forma abrangente, arrolando todo o qualquer ato praticado pelo administrador, contrário ao que determina o estatuto ou que de alguma forma se caracterize evidentemente contrário aos interesses sociais da pessoa jurídica. Pune-se desde o mais ardiloso ato de improbidade, via de regra repleto de dolo, nutrido pela malévola e decidida intenção de causar estragos no patrimônio da entidade religiosa, como todos os demais decorrentes da conduta imperita, descuidada, inconveniente e negligente, geradoras de prejuízos ao patrimônio social.

Ao determinar a restituição dos bens que se apropriou o administrador da entidade, sem autorização escrita dos membros, veda a lei, a apropriação indébita, por sinal circunstância tipificada na legislação penal. Em o fazendo deverá restituir a totalidade dos bens originariamente tomados agregados dos acréscimos porventura obtidos. Em ocorrendo perdas ficará obrigado a restituir também o valor das perdas havidas.

Valer-se dos bens da entidade religiosa em proveito exclusivo sempre será uma afronta ao conjunto dos membros, pois sempre representará benefício de alguns em detrimento da maioria da entidade religiosa, e sem dúvida dos terceiros que com a entidade religiosa transacionam.

O diretor deve se abster nas deliberações que tratem de assuntos cujos interesses conflitem com os da entidade religiosa que administre, caso contrário estará sujeito ao ressarcimento a entidade das perdas e danos eventualmente ocorridas.

O exercício da administração é, conforme a lei, personalíssimo, sendo vedado ao administrador substituir-se por outrem. Podem, porém, constituir procuradores para o exercício de funções específicas, desde que contempladas nos poderes que detêm na qualidade de administrador.
Tradicional é a obrigação dos administradores prestarem contas da sua gerência a entidade.

Esta satisfação legal dar-se-á pela apresentação de relatórios de contabilidade, que mediante a adoção de critérios e princípios contábeis geralmente aceitos, avaliarão a situação patrimonial e apurarão os resultados determinando o superávit ou déficit do ano social. Estes demonstrativos contábeis devem ser acompanhados de relatórios descritivos que contemplem informações detalhadas sobre os critérios de valorização das contas patrimoniais, bem como detalhes das operações mais relevantes ocorridas no período abrangido pela análise contábil.



quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O CONSELHO FISCAL NAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS


É inerente à estrutura jurídica das entidades sem fins lucrativos que todos os seus membros tenham assegurado o direito essencial de fiscalização da gestão dos negócios da entidade. Esta fiscalização porém, não se pratica por iniciativa individual de cada membro, deve ser efetivada segundo as formalidades estabelecidas pela lei, dentre as quais, inclusive, por intermédio do Conselho Fiscal.

O Conselho Fiscal é, na administração da pessoa jurídica, elemento essencial, elegido pelo Código Civil, a ser aplicado no fortalecimento das instituições, impondo a estas a necessidade de implantação ou aperfeiçoamento de controles internos, gerando, através desse mecanismo, contribuição essencial garantidora de eficácia e eficiência em suas atividades operacionais, bem como, busca assegurar o cumprimento, pelos administradores, da legislação própria. A boa governança nos empreendimentos, e, muitíssimo importante, a ética na administração dos negócios, são práticas e comportamentos exigidos pela lei.

O Conselho Fiscal, portanto, tem uma atuação sobremaneira especial, na medida em que sua atuação de natureza instrumental, transmite ao corpo dos membros, associados e demais integrantes da entidade, as informações ideais e necessárias para que estas pessoas, efetivamente possam fiscalizar a gestão dos negócios e por fim, votar, em Assembléia Geral, pela sua provação ou rejeição, bem como definir, quando aplicável, a adoção das medidas legais restauradoras do patrimônio, quando e se este for de alguma forma, objeto de atos lesivos pelos administradores.

O Conselho Fiscal é de extrema importância, pois a ele cabe a fiscalização dos atos da administração, buscando atestar a sua regularidade. Destarte, toda a documentação contábil e financeira, bem como contratos que impactaram as demonstrações financeiras, cuja preparação é obrigatória em face da legislação em vigor, devem ser mantidos em boa ordem e guarda e necessariamente disponibilizados aos Conselheiros, quando, no exercício de sua atividade fiscalizadora, os solicitarem.

Importante ressaltar que a omissão de informações ou a sua simulação, bem como a prática de quaisquer atos que visam embaraçar o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho Fiscal, implica em prática de ato administrativo temerário que autoriza a apropriada ação judicial visando, em última análise, resguardar o patrimônio da entidade.

Em regra, o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sugere-se, dentre os membros integrantes do corpo de obreiros da entidade, com mandato de período igual ao da Diretoria.

Assegurada a sua importância e especial instância atribuída pela lei, ressalta-se desde logo, que a sua função é simplesmente fiscalizadora, não possui este órgão colegiado competência de apreciação de mérito da administração da entidade. Não opina, porque lhe foge a titularidade, sobre a conveniência ou a qualidade dos atos ordinários da gestão. O trabalho do Conselho Fiscal se restringe a avaliar a adequação dos procedimentos de gestão, se feitos segundo as determinações legais, e se consoante o definido em assembléia geral.

Efetuada a sua investigação das demonstrações financeiras e avaliação dos documentos probatórios, o Conselho Fiscal deverá apresentar o seu relatório e parecer a Assembléia Geral, para que somente após tomado o conhecimento das conclusões definidas pelo Conselho Fiscal, possam os membros em Assembléia Geral deliberar sobre a aprovação ou rejeição ou até mesmo aprovação com ressalvas da prestação de contas da Administração da entidade.

Com mais detalhes podemos considerar que o Conselho Fiscal compete, dentro de seus limites legais e estatutários, fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio da entidade, seus aspectos econômicos e financeiros; emitir pareceres sobre o orçamento anual, sobre os balancetes e balanços; apreciar os inventários dos bens da entidade; avaliar a adequação das despesas dos diversos setores da entidade; deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis; dentre outras ações vinculadas aos assuntos financeiros.

O Conselho Fiscal, conforme usualmente ocorre, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, a critério próprio e, extraordinariamente sempre que solicitado mediante pedido, em qualquer Assembléia Geral da entidade; quando por solicitação do Presidente ou da Diretoria; ou por pedido de obreiros que representem no mínimo um quinto dos membros da igreja.Os membros titulares elegerão no início de cada reunião, um de seus membros para presidi-las.

O Conselho Fiscal é, por execlência, o órgão de fiscalização existente nas diversas entidades sem fins lucrativos, dentre elas as entidades religiosas, mas que não se encontra necessariamente em continuado funcionamento. Reunir-se-á anualmente para sua avaliação anual, mas pode ser, mediante impulso, demandado o seu pronunciamento sobre assuntos de sua competência, em qualquer Assembléia Geral, ou por solicitação dos dirigentes administradores da entidade e mesmo pelo ministério da igreja.

Sempre que entender necessário, para o convencimento dos seus membros sobre a adequação dos procedimentos adotados pela administração da entidade, o Conselho Fiscal poderá propor a Diretoria a contratação de assessoria ou auditoria contábil e financeira.

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.

É também de sua competência, convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração não o fizerem tempestivamente, e Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.

Não podem ser integrantes do Conselho Fiscal, membros da administração ou de qualquer outro órgão da entidade, ou de entidades associadas ou de qualquer forma vinculadas, sequer cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administradores da entidade.Além daqueles civilmente incapazes, impedidos estão como participantes deste Conselho, pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra propriedade, ou penal criminal que impeça, ainda que por período temporário, o acesso público.


Por fim, estes comentários se aplicam às entidades do terceiro setor, são somente às entidades religiosas, deve-se incluir no rol de pessoas jurídicas, todas as demais entidades sem fins lucrativos, associadas, ou não, direta ou indiretamente, à instituições religiosas.