A partir da data de 13 de outubro de 2011, em face da Lei nº 12.506, quando da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a 30 (trinta) dias de indenização a título de Aviso Prévio, se no momento da rescisão do seu contrato, sua relação laboral tiver sido superior a um ano e inferior a dois anos. Conforme a nova lei, para cada ano adicional de contrato de trabalho, é garantido ao empregado indenização adicional equivalente à remuneração de 3 (três) dias, atentando-se para o limite de até sessenta dias adicionais indenizáveis.
Dessa forma, por exemplo, um trabalhador que tenha desenvolvido suas atividades em uma empresa por um período de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, terá direito ao Aviso Prévio correspondente a 30 (trinta) dias pelo primeiro ano, adicionado de mais 45 (quarenta e cinco dias), equivalentes a aplicação do múltiplo de 3 (três) dias sobre cada ano de serviço prestado. Neste caso, o seu Aviso Prévio será o equivalente a (75) setenta e cinco dias da sua remuneração aplicável na composição da rescisão do contrato de trabalho.
Se for o caso de um funcionário que tenha trabalhado por (25) vinte e cinco anos, sua indenização estará limitada ao adicional de 60 (sessenta) dias tendo em vista o limite legal estabelecido. Receberá cerca de 90 (noventa) dias como indenização total a título de Aviso Prévio.
Importante ressaltar que o cumprimento do Aviso Prévio em sua parcela adicional prevista na Lei nº 12.506, não gera a obrigação de pagamento pelo empregado. Se restringe a uma obrigação do empregador.
Não cabe ao empregador exigir do empregado cumprimento de Aviso Prévio por período adicional aos 30 (trinta) dias, quando do pedido de demissão pelo empregado.
A regra da Lei nº 12.506, se aplica somente na hipótese da rescisão de contrato de trabalho originária da iniciativa do empregador e sem justa causa.
Lei nº 12.506 de 11.10.2011 DOU 13.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
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