sexta-feira, 14 de outubro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO - LEI 12.506 DE 13.10.2011

A partir da data de 13 de outubro de 2011, em face da Lei nº 12.506, quando da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a 30 (trinta) dias de indenização a título de Aviso Prévio, se no momento da rescisão do seu contrato, sua relação laboral tiver sido superior a um ano e inferior a dois anos. Conforme a nova lei,  para cada ano adicional de contrato de trabalho, é garantido ao empregado indenização adicional equivalente à remuneração de 3 (três) dias, atentando-se para o limite de até sessenta dias adicionais indenizáveis.



Dessa forma, por exemplo, um trabalhador que tenha desenvolvido suas atividades em uma empresa por um período de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, terá direito ao Aviso Prévio correspondente a 30 (trinta) dias pelo primeiro ano, adicionado de mais 45 (quarenta e cinco dias), equivalentes a aplicação do múltiplo de 3 (três) dias  sobre cada ano de serviço prestado. Neste caso, o seu Aviso Prévio será o equivalente a (75) setenta e cinco dias da sua remuneração aplicável na composição da rescisão do contrato de trabalho.



Se for o caso de um funcionário que tenha trabalhado por (25) vinte e cinco anos, sua indenização estará limitada ao adicional de 60 (sessenta) dias tendo em vista o limite legal estabelecido. Receberá cerca de 90 (noventa) dias como indenização  total a título de  Aviso Prévio.



Importante ressaltar que o cumprimento do Aviso Prévio em sua parcela adicional prevista na Lei nº 12.506, não gera a obrigação de pagamento pelo empregado. Se restringe a uma obrigação do empregador.



Não cabe ao empregador exigir do empregado cumprimento de Aviso Prévio por período adicional aos 30 (trinta) dias, quando do pedido de demissão pelo empregado.



A regra da Lei nº 12.506, se aplica somente na hipótese da rescisão de contrato de trabalho originária da iniciativa do empregador e sem justa causa.





Lei nº 12.506 de 11.10.2011 DOU 13.10.2011



Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

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