sexta-feira, 9 de setembro de 2011

BASE DE CÁLCULO DA CIDE NOS PAGAMENTOS AO EXTERIOR

Tem sido divulgado com alguma frequência a incidencia ilegal do CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando da ocasião dos pagamentos ao exterior de royalties. Neste caso em específico entendemos ser a afirmação não amparada pelo bom direito, haja vista, em nosso entendiomento, tratar-se de estabelecimento de um novo preço.

Destarte, entendemos adequado o pronunciamento recente da Fazenda Federal, no que tange a Solução de Divergência nº17.  

A Solução de Divergência a seguir reproduzida, de fato reitera entendimento tradicional no que tange à incidência tributária nas hipóteses de remessas de valores para o exterior, quando o beneficiário (credor) no exterior, impõe ao pagador (devedor) o ônus tributário incidente na operação, quando, economicamente, o ônus econômico é do beneficiário.
O que se deve avaliar é se o contrato permite ao credor seja transferido o ônus tributário, se o fez, o devedor deverá pagá-lo, pois admitiu fosse alterado o preço. Se não, deve fazer a retenção na fonte e pagar o tributo devido, pela simples dedução do respectivo valor do pagamento devido ao beneficiário no exterior. Caso contrário, deve o devedor refazer o cálculo de sua dívida, a fim de apurar nova base de cálculo do imposto de fonte e fazer o pagamento conforme a nova base de pagamento.
Ao assumir o ônus tributário, o pagador, de fato faz a opção de pagar um valor adicional, a fim de garantir ao credor, no exterior, a renda mínima que o mesmo estabeleceu.  Houve aumento de preço, ou por opção do devedor, ou por imposição do credor.
Portanto a decisão acima transcrita está coerente com o melhor direito, o preço foi majorado por valor equivalente ao que seria o imposto de renda retido na fonte. Daí, neste caso, estará compondo o base de cálculo do CIDE.
Solução de Divergência COSIT nº 17, de 29/06/2011. DOU 05/07/2011
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõem a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto de IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97 e 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Art. 682, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Art. 2º, da Lei nº 10.168, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. 
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


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