sábado, 10 de setembro de 2011

PIS COFINS NÃO CUMULATIVO

Tem sido muito criticada a metodologia de apuração da base do cálculo do PIS COFINS  não cumulativo, sendo que as sugestões mais comentadas, são a inclusão como insumos, dos valores das despesas operacionais, nos casos específicos da prestadoras de serviços e empresas holdings, haja vista que nestas empresas o valor dos insumos são inexistentes, afetando estas empresas de maneira desproporcional quando comparadas as outras contribuintes do mesmo tributo, segundo os defensores desta tese.
Em alternativa, sugerem sejam estas empresas tributadas pelo método do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido, o que permitira a elas adotas a base de cálculo do PIS COFINS a alíquotas menores, a saber: 0,65% pertinente ao PIS e 3% ao COFINS, ambos incidentes sobre a receita bruta.
Assunto complexo. Deve-se ter em conta que o conceito de insumo é de aplicação restrita, voltado à atividade industrial, em específico na área de custos. Isso acaba não reduzindo a receita bruta na formação da base de cálculo do PIS COFINS das holdings e prestadoras de serviços. Porém, definir o Judiciário outra base de cálculo é improvável, pois não é sua competência constitucional. Certamente devemos trilhar em evitar que se caracterize de pleno, um Judiciário julgador e legislador. 

Não se deve admitir que o Judiciário,  por ser acionado e consequentemente exercer a tutela jurisdicional, o faça determinando procedimento não previsto em lei, ou seja, legislando. Trata-se, quer queira, quer não, de uma  afronta ao princípio constitucional da convivência  harmônica dos poderes, que jamais deve ser sequer tangenciado por qualquer procedimento. É preocupante  sobremaneira quando encontramos ou desejamos seja a sua origem plasmada no Judiciário, que dentre suas funções compete ser guardião da Constiuição.
Garantir às holdings e prestadoras de serviços como fator de redução na formação da base de cálculo, as despesas operacionais, cria problema maior, pois a indústria sentir-se-ia tributada em desigualdade. Seria o mesmo sentimento que hoje têm os críticos da aplicação do PIS COFINS não cumulativo, em face da tributação das holdings e prestadoras de serviços.
Adotar método do lucro presumido seria estender o rol de empresas sujeitas a esta modalidade de tributação do Imposto de Renda.
Possível seria, talvez, se estabelecer um teto de redução de base de cálculo, por exemplo, 10%, 20% ou 30% do valor da receita bruta. Assim o contribuinte poderia optar ou pelo cálculo completo do imposto (utilizando-se do abatimento via insumos) ou adotaria o crédito padrão mediante a adoção de uma alíquota redutora, adotando a melhor base de cálculo (dos dois o menor). Um bom exercício para os técnicos da Receita Federal.

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