terça-feira, 27 de setembro de 2011

DECLARAÇÃO DE BENS MANTIDOS NO EXTERIOR

Em conformidade com a Resolução nº 3.854 de 2010, do Conselho Monetário Nacional, a partir da data de 31 de março de 2011, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, declaração de bens e valores que possuírem, individualmente ou em condomínio, no exterior.

Sendo a totalidade dos bens e valores, na data-base de 31 de dezembro, igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, a obrigação de apresentar a declaração ocorrerá anualmente. 
Todavia, se o patrimônio for superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, a obrigação de apresentação da declaração de bens é trimestral, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.
Até o fim do ano de 2010 esta obrigação, independente do valor total do patrimônio existente no exterior, foi exclusivamente anual.
A declaração de bens e valores aqui tratada contempla  todos os bens  relacionadas a depósitos; empréstimos em moeda; financiamentos; arrendamentos mercantil financeiro; investimentos diretos; investimentos em portfólio; aplicações em instrumentos financeiros derivativos; bem como quaisquer outros investimentos, inclusive bens imóveis e outros bens.
A documentação comprobatória das informações prestadas, deve ser mantida em boa guarda e ordem  pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de fiscalização.
Ressalta-se da importância e da compulsoriedade da apresentação desta declaração, haja vista que, o seu descumprimento acarreta aos responsáveis pela sua entrega multas de valores relevantes.

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