sábado, 10 de dezembro de 2011

IFRS - POLEMIZANDO SOBRE O ASSUNTO ESSÊNCIA & FORMA – CASO ENERGISA E CVM

É de conhecimento do mercado a manifestação da CVM de que a ENERGISA, deve republicar as suas demonstrações financeiras, tendo em vista o fato de que entende a CVM que as debêntures objeto de captação no mercado em notas perpétuas com opção de diferimento de juros a critério da emissora, devem ser apresentadas no passivo, tendo em vista que a “essência” da captação é de dívida.  
Estes títulos mobiliários, porque de fato não possuem vencimento, foram considerados pela ENERGISA  como componentes do patrimônio líquido. Entende a CVM que ao se adotar as regras do IFRS, deve prevalecer a essência sobre a forma, e destarte, neste caso específico, a classificação contábil necessariamente deve ser a de um passivo de longo prazo, pois que um financiamento.

A ENERGISA por sinal, não inovou em seu procedimento, prática semelhante tem ocorrido na Europa, onde a adoçlão do IFRS é mais tradicional.
Quer me parecer que a CVM ao adotar a posição inflexível de classificação no passivo, tem optado pela imposição da forma sobre a essência, em confronto direto com a inteligência dos princípios do IFRS. Por que um passivo? Será porque as notas são remuneradas? Será porque necessariamente deverão pagar os juros predeterminados em conformidade com as condições de sua emissão? Isto é sem dúvida a prevalência do forma sobre a essência. Senão vejamos.
Qual a diferença entre as debêntures perpétuas e o capital social? São conhecidos os seus proprietários? Certamente o são. Em ambas as situações, não são remunerados com juros? Parece-me também. Não são os proprietários do capital social, sobremaneira nas sociedades anônimas abertas, anualmente remunerados, através dos seus dividendos? Sem dúvida é da essencia da Lei 6.404. Em algum momento futuro, se a empresa, optar em reduzir o seu capital social, não deverá pagá-los aos seus proprietários na data da redução do capital?  Certamente. Em algumas situações, não é o capital social gerador de um passivo maior do que aquele gerado pelas debêntures perpétuas? Poderá o ser, dependendo das condições da remureção das debentures. Não seria então o capital social um verdadeiro passivo da pessoa jurídica para com os seus acionistas ou quotistas? É, na medida em que a companhia tem a obrigatoriedade de remunerá-los, doutra forma, buscarão outros investimentos mais rentáveis. Não seria devido uma nota explicativa quantificando ambas as remunerações, isto é o desembolso na remuneração do capital social, e o desembolso na remuneração das debêntures perpétuas? Sem dúvida é um agregado informativo muito importante, para fins de se qualificar melhor a posição econômico financeira da entidade, sobremodo na determinação de fluxos de caixa futuros.
Aonde nos levará a aplicação da famigerada opção da essência pela forma? O que é forma? O que é essência?  
Talvez deveremos, a se prevalecer as regras da essência sobre a forma,  classificar o capital social no passivo circulante e as debêntures perpétuas no patrimônio líquido, sobremodo quando o custo de remuneração destas for inferior à remuneração do capital social.

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