segunda-feira, 9 de abril de 2012

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS 2012

Através da Instrução Normativa nº 1.249, de 24/02/2012, foi prorrogado por mais dois anos o programa E-Lalur.  

As pessoas jurídicas que apuram o seu resultado tributável pelo método do Lucro Real estão sujeitas aos ajustes do RTT desde o ano de 2010. Ter-se-á que evidenciar , quando do preparo da  DIPJ/2012, se efetivamente tais ajustes existem e se foram contabilizados, para posterior indicação no FCONT. A FCONT continuará válida por mais dois anos.

As  novas normas de contabilidade internacional (IFRS), adotadas no Brasil, devem ser aplicadas por todas as empresas, portanto, necessitam ser corretamente evidenciadas quando do preparo da DIPJ

Todas as empresas, que adotam a modalidade de tributação do Lucro Real estão obrigadas a elaborar e enviar o FCONT (Ainda que sem movimento do RTT). Os ajustes do RTT, contidos na DIPJ, devem ser espelhados/reproduzidos no FCONT.

A Receita Federal certamente efetuará os diversos cruzamentos das informações contidas na DIPJ e nos documentos eletrônicos, já encaminhados no decorrer do ano base: ECD; DIPJ; FCONT; DCTF; DACON; DIRF; DARF; GFIP; PerDComp.

Em que pese o desconforto com a violação da intimidade dos contribuintes, a Receita Federal efetivamente objetiva auditar as eventuais  possíveis inconsistências e, de forma automática, iniciar processo de fiscalização e/ou envio para inscrição em Dívida Ativa da União, dos valores dos tributos que julgar devidos.

Ao tratar do preenchimento da DIPJ de 2012 é ideal que seja feita uma suficiente discussão e análise de todas as informações constantes deste documento, sobremodo pelo fato de que esta DIPJ será a ferramenta básica de avaliação do Fisco no desenvolvimento de sua atuação revisional e de cobrança de tributos.



Instrução Normativa RFB nº  1249, de 17.02.2012.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.

...................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.” (NR) “Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



ZAYDA BASTOS MANATTA






Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 989 de 22.12.2009 DOU 24.12.2011



Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e- Lalur).

Art. 2º A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013. (Redação conforme art. 1º da IN nº 1.249, de 17.02.2012)

§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

I - cisão total ou parcial;

II - fusão;

III - incorporação; ou

IV - extinção.

(Redação conforme a IN nº 1.139, de 28.03.2011)

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.  (Redação conforme art. 1º da IN nº 1.249, de 17.02.2012)

Art. 5º Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.

Art. 6º O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:

I - do contribuinte; ou

II - do representante legal do contribuinte; ou

III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

Art. 7º A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;

Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (Redação conforme art. 1º da IN nº 1.249, de 17.02.2012)

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Um comentário:

Unknown disse...

Essas informações deveriam ser mais simplificadas para que qualquer pessoa possa ter um entendimento melhor de como fazer ele mesmo sua própria declaração de renda. Existem coisas complicadas que é difícil de se fazer entender, mas acredito que isso não deve ser tanto assim.